Decisão Monocrática nº 51974533920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 28-10-2022
Data de Julgamento | 28 Outubro 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51974533920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002910525
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5197453-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITOS DE prisão domiciliar OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Diversamente do sustentado, o apenado se encontra pernoitando em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em albergue, dentro do complexo prisional destinado a presos dos regimes aberto e semiaberto, conforme informação prestada pelo juízo de origem. Logo, ausente qualquer flagrante ilegalidade a justificar apreciação de matéria de execução criminal, para a qual há recurso próprio, o agravo em execução, nesta sede.
HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT, advogado, em favor de CRISTIANO BARROS PETRY, cumprindo pena em regime semiaberto no Presídio Estadual de Santa Rosa, sob a fiscalização do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa/RS.
Em suas razões, aduz, em suma, que o apenado está cumprindo pena em estabelecimento prisional mais gravoso, sendo recolhido, à noite, junto com apenados do regime fechado, mesmo já possuindo avaliação do comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, cumprindo os requisitos do art. 123 e 132 da LEP. Destaca que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, protestando pela concessão da prisão domiciliar, na hipótese de ausência de vaga no regime de destino, nos termos fixados no RE 641.320/RS, ao qual a Súmula Vinculante nº 56 do STF remete, que exige a priorização de apenados que estejam em melhores condições de receber a saída antecipada, mediante monitoramento eletrônico. Menciona, ainda, ser ilegal a não concessão do benefício de livramento condicional ou monitoramento eletrônico, sendo, imperiosa a concessão de progressão ao regime de menor vigilância, especialmente, pela ausência de estabelecimento compatível e menos gravoso ao cumprimento da pena. Requer,...
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