Decisão Monocrática nº 51975417720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51975417720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003352202
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197541-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PATERNOS E AVOENGOS. 1. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PATERNOS. NOVA MAJORAÇÃO IN LIMINE. DESCABIMENTO. 1.1. NO CASO EM EXAME, NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES DA INFANTE DESDE A FIXAÇÃO (MAJORAÇÃO) DO ENCARGO, INVIÁVEL O REDIMENSIONAMENTO POSTULADO, exigindo a questão dilação probatória. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS. AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR O PEDIDO ALIMENTAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. ARTS. 1.694, CAPUT, 1.697 E 1.698, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. 3. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNA CAROLINA A. M., menor representada pela genitora, contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de guarda e alimentos ajuizada contra CARLOS ESTEVAM M. NETO (genitor) e FÁTIMA TEREZINHA B. (avó paterna), indeferiu o pedido de restrição da convivência paterna com pernoite, deferiu parcialmente a majoração dos alimentos para 50% sobre o salário mínimo nacional, determinou "a realização de de nova avaliação psicológica com as partes e com a menor, com a urgência que reclama a situação, devendo, ainda, ser apurada eventual alienação parental por um ou outro genitor", e indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em face da avó paterna (Eventos 276 e 290, dos autos originários).

Em razões, afirma que o genitor trabalha como personal trainer e aufere ganhos mensais de R$ 5.000,00 (hora-aula de R$ 250,00), e a avó paterna, aposentada, reside com o filho, compondo a renda familiar. Salienta que o agravado, além da formação superior, é pós-graduado, saudável, possui relacionamento amoroso e demonstra possibilidades superiores às alegadas. Requer, assim, a majoração dos alimentos para 01 (um) salário mínimo nacional. Aduz, outrossim, que os alimentos devem ser complementados pela avó paterna, na medida em que a própria magistrada entende que o genitor não possui condições de sustentar a própria filha. Pugna, assim, sejam fixados alimentos provisórios avoengos. Requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram ofertadas contrarrazões (Evento 12).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a majoração dos alimentos provisórios para 80% do salário mínimo nacional (Evento 15, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

Especificamente quanto ao tema ora abordado – alimentos – reza o § 1º, do art. 1.694, do Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Outrossim, considerando o exercício do poder familiar, compete aos genitores prover o sustento dos filhos menores de idade, cada um na medida da sua disponibilidade, em observância aos princípios da proporcionalidade (necessidade/possibilidade) e da razoabilidade.

Desse modo, a obrigação alimentar deve ser fixada de acordo com as necessidades de quem a pleiteia e as possibilidades de quem é demandado a prestá-la.

No feito em exame, as necessidades de Giovanna Carolina são presumidas em razão da menoridade (nascida em 19/05/2016, Evento 2, CAPA1, fl. 16, dos autos originários), e não há demonstração...

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