Decisão Monocrática nº 51975853320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51975853320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112545
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197585-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: JANETE MANTOVANI

AGRAVADO: LUIZ GABRIEL HANAUER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. escritura pública de dissolução de união estável. tutela de urgência. desocupação de imóvel. decisão mantida.

Com efeito, conforme se extrai da cláusula sétima da Escritura Pública de Dissolução de União Estável, constou que o imóvel descrito na referida cláusula seria desocupado pela agravante até o dia 20/05/2020.

Assim, havendo ajuste entre os companheiros, maiores e capazes, acerca do término da convivência, da inexistência de bens a partilhar e quanto à desocupação do imóvel, através de instrumento público, livremente pactuado entre as partes, na forma prescrita em lei, impõe-se reconhecer a validade e eficácia do pacto, a ensejar o seu cumprimento.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANETE M., irresignada contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIS GABRIEL H., que deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, ora agravante, desocupe o imóvel descrito na cláusula sétima, da Escritura Pública de Dissolução de União Estável, no prazo de 15 dias (evento 74, DESPADEC1 ).

Em suas razões, alegou a agravante que quando da celebração da escritura pública de dissolução de união estável, na qual fora acordado que a agravante desocuparia o imóvel na data de 20/05/2020, mediante o pagamento de uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o agravado possuía em sua conta bancária, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ocultando tal fato, para não partilhar. Diante deste fato, sustentou a nulidade do pacto. Defendeu que se um dos cônjuges descobrir qualquer bem ou quantia de dinheiro que por ventura tenha sido escondido pelo outro durante o processo de divórcio e/ou dissolução de união estável, é possível pedir a partilha, mesmo que já estejam divorciados/separados. Requereu o provimento do recurso, fins de que possa permanecer no imóvel sito a Rua Hugo Brandt, nº36, Bairro União, na cidade de Estância Velha/ RS.

Recebido o recurso no efeito devolutivo (evento 22, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), o agravado impugnou as razões do pedido de reforma pela agravante, aduzindo que não são verdadeiros os fatos por ela alegados. Disse que a agravante protela o cumprimento da antecipação de tutela, pois não quer desocupar o imóvel, tentando se apropriar de bens alheios. Requereu pelo improvimento do recurso.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI , do Regimento Interno deste TJRS2.

O pleito recursal cinge-se quanto à obrigação de fazer estipulada na Escritura Pública de Dissolução de União Estável - desocupação de imóvel.

Pois bem.

Com efeito, conforme se extrai da cláusula sétima da Escritura Pública de Dissolução de União Estável (evento 1, OUT6), constou que o imóvel situado na Rua Hugo Brand nº 36, Bairro União, na cidade de Estância Velha/RS, seria desocupado pela agravante até o dia 20/05/2020, vejamos:

De início, saliento que o presente recurso não perdeu o objeto recursal, porquanto muito embora a tutela de urgência tenha sido concedida em 16/09/2021, o imóvel até a presente data não fora desocupado, conforme verifico nos autos originários.

Pretende a agravante permanecer residindo no imóvel, sob o fundamento de que a Escritura Pública celebrada é nula, porquanto descobriu que o agravado à época da dissolução da união estável possuía em conta bancária valores expressivos.

Consoante disposto no artigo 733, do CPC, a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderá ser realizada por escritura pública, in verbis:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, havendo ajuste entre os companheiros, maiores e capazes, acerca do término da convivência, da inexistência de bens a...

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