Decisão Monocrática nº 51977058720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-02-2023

Data de Julgamento25 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51977058720228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003335629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5197705-87.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: MARIA DE JESUS ANERES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

apelação civil. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/2015). No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção, havendo comprovação de rendimentos compatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Benefício deferido.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS ANERES DE OLIVEIRA, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, prolatada nos autos da ação anulatória ajuizada em face de BANCO BMG S.A, com o seguinte conteúdo (Evento 17 do processo de origem):

Trata-se de ação movida por MARIA DE JESUS ANERES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.

A parte autora foi intimada a emendar petição inicial, bem como juntar instrumento de procuração atualizado . No entanto, não cumpriu o determinado.

Decido.

1. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porque Maria de Jesus Aneres de Oliveira não apresentou os documentos necessários para análise.

2. A parte autora, quando intimada a emendar a inicial, ficou ciente de que, não o fazendo, a petição inicial poderia ser indeferida. Não tendo apresentado a emenda, não há como se prosseguir com a ação.

Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

A parte-autora MARIA DE JESUS ANERES DE OLIVEIRA, declinando suas razões de apelação (Evento 21 do processo de origem), requer a reforma da decisão exclusivamente em relação ao benefício da gratuidade, sobretudo diante dos documentos juntados, para conceder a benesse.

Foram apresentadas contrarrazões (24 do processo de origem).

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 19ª Câmara Cível em matéria envolvendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.

Com efeito, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido...

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