Decisão Monocrática nº 51977911320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51977911320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002830436
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5197791-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SÓ DEVE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE OCORRE NO CASO, ONDE O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, CPC. 3. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL DEFERIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de ELIS R. P. com a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos autos da ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens que propôs juntamente com FABIANO R. V. P.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária. Assevera que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deferimento da benesse pleiteada, eis que comprovam a ausência de condições financeiras da parte recorrente em suportar as custas processuais oriundas da presente demanda. Pretende seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pede o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático, e adianto que estou dando parcial provimento ao recurso.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO