Acórdão nº 51978007220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51978007220228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197800-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. DA S. M. contra a decisão que, nos autos do "cumprimento de sentença dos autos da homologação de dissolução de união estável c/c partilha de bens" movida por C. G., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões, argumentou já ter decorrido o prazo de mais de 7 anos da homologação do acordo e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Discorreu acerca da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos. Disse que, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sustentando que o marco inicial da pretensão iniciou em 23/01/2015. Pugnou seja recebido o Agravo de Instrumento e deferido o efeito suspensivo. Ao final, postulou "seja dado provimento ao presente agravo, acolhendo-se a fundamentação expendida ao longo do arrazoado reformando-se a decisão recorrida, no sentido de que seja acolhida a preliminar de prescrição do instrumento particular (evento1; acordo11) e/ou, a prescrição das parcelas vencidas em 10/04/2016; 10/05/2016, 10/06/2016, 10/07/2016, 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016 e 10/12/2016, que levou a um excesso de execução".

Recebido o recurso e indeferido o pedido liminar.

Em sede de contrarrazões, a parte demandada refutou os argumentos recursais. Teceu considerações acerca da prova até então produzida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão da origem.

Em parecer, opinou o Ministério Público pela não intervenção.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo de instrumento.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

Conforme se depreende da leitura dos autos originários, as partes formalizaram acordo, que restou homologado em 23/01/2015, pactuando que caberia a Regina indenizar a meação de Carlos, pagando o valor de R$100.000,00, sendo R$ 15.000,00 pagos no ato da desocupação do imóvel do casal; e o restante, R$ 85.000,00, dividido em 56 parcelas de R$ 1.500,00 e 01 parcela de R$ 1.000,00. O primeiro pagamento seria no valor de R$ 1.000,00 cinco dias após a homologação da avença. As demais parcelas (56) seriam depositadas diretamente na conta poupança do Carlos até o dia 10 de cada mês.

Desse modo, tendo sido proposto o cumprimento de sentença em 06/01/2022, não há falar na ocorrência da prescrição quinquenal incidente na espécie, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Destaco, outrossim, que nos termos do inc. I do art. 199 do CCB, não corre a prescrição não estando vencido o prazo.

Neste sentido a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO DA MEAÇÃO DA EX-MULHER. PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO, MEDIANTE REPASSE DE LOCATIVOS PELA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA, ATÉ QUITAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). 1. Caso em que as partes acordaram que a ex-mulher receberia R$ 8.000,00, a título de meação, mediante o repasse mensal do aluguel de um imóvel, sendo determinada a expedição de ofício à imobiliária para a sua efetivação a partir de setembro de 2006 e até a quitação, ajuste que restou homologado em juízo por sentença. 2. Diante da inadimplência pela locatária dos locativos vencidos depois de setembro de 2007, não foi mais possível efetivar o repasse mensal em favor da ex-mulher, possuindo o varão legitimidade, portanto, para responder pela meação inadimplida. (...). 3. Incidente na hipótese o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que não restou implementado. Preliminar rejeitada. 4.(...). PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066774589, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. VENCIMENTO DO CONTRATO. Celebração de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, para pagamento...

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