Decisão Monocrática nº 51978154120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51978154120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041904
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197815-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. homologação que põe fim à lide. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO T. R., menor mediante representação, em face da decisão (evento 4, DESPADEC1) proferida nos autos da ação revisional de alimentos movida contra RONEI R. a qual indeferiu a pretensão de majoração dos alimentos em sede de tutela provisória liminar, nos seguintes termos:

"(...)

3. A majoração da verba alimentar, em sede liminar, exige documentação pré-constituída robusta da alteração do binômio necessidade/possibilidade, porquanto subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, como se depreende do art. 1.699 do Código Civil (CC). Ou seja, depende, efetivamente, da comprovação fática da alteração do binômio alimentar legal.

No caso dos autos, verifico que a obrigação alimentar foi fixada originariamente em outubro de 2018, no valor de R$ 300,00, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGPM, o que perfaz hoje R$ 459,57.

O autor alega que os alimentos seriam insuficientes para sua subsistência, uma vez que o réu em nenhum momento reajustou o pagamento do valor a título de pensão alimentícia. Ademais, refere que o réu teria alterado suas condições econômicas por ser proprietário de um mercado e, nos finais de semana trabalhar como técnico de som em casas de shows, no entanto, conforme se depreende do CNPJ acostado, ele já era proprietário do mercado quando da fixação da verba alimentar e, quanto a atividade de técnico de som, não acostou provas, nem indícios do alegado.

Assim, inexistem, até o momento, evidências acerca do aumento das necessidades do menor, tampouco das possibilidades do genitor, visto que, ao que parece, os aduzidos rendimentos tratam-se de presunção. No mais, quanto à não atualização do valor devido pelo genitor, as diferenças inadimplidas devem ser cobradas em pertinente cumprimento de sentença.

Dito isso, entendo que o caso dos autos demanda maior dilação probatória para exame da situação fática. Logo, razoável manter a verba alimentar original até que se obtenha prova cabal que demonstre ser o caso de readequação da verba em razão de alteração do binômio possibilidade/necessidade.

Nesse sentido, cito alguns precedentes do Tribunal de Justiça do Estado:

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. PARA QUE O ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO SEJA REVISADO, DEVE HAVER PROVA SEGURA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DE QUEM PAGA OU DA NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. 2. INEXISTINDO PROVA CABAL DA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, DESCABE ESTABELECER NOVA ALTERAÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO...

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