Decisão Monocrática nº 51980409520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51980409520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002075128
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5198040-95.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001407-55.2019.8.21.0025/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI (OAB RS091620)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
ADVOGADO: JULIANA DE CASTRO BORGES RAVANELLO (OAB RS054097)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: JULIANA DE CASTRO BORGES RAVANELLO (OAB RS054097)
ADVOGADO: JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: JULIANA DE CASTRO BORGES RAVANELLO (OAB RS054097)
ADVOGADO: JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: JULIANA DE CASTRO BORGES RAVANELLO (OAB RS054097)
ADVOGADO: JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS QUE CORRESPONDAM A PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. DESCABIMENTO. CRÉDITO EM PRECATÓRIO SEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de ELAINE N. S. V. com a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de ELOYR S. V., diante do regime de bens do casamento (separação legal) e da natureza salarial dos valores que compõem o precatório existente em favor do inventariado, concluiu que a viúva não tem direito à partilha do referido crédito (Evento 40 – Despacho/decisão 1 - autos originários).
Sustenta a recorrente que não pode se cogitar da preclusão preclusão de seu pleito, uma vez que a decisão preferida no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 70079205563 foi no sentido de ser necessária a abertura de processo de inventário, sem a exclusão de seu direito. Alega que os valores objeto da execução de sentença são oriundos de diferença salarial não recebida em vida por seu falecido esposo, ELOIR S. V., motivo pelo qual devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, e não aos herdeiros. Argumenta que o fato de as diferenças salariais serem anteriores ao casamento dela com ELOIR, não atinge o seu direito de receber, com exclusividade, a quantia. Aduz que por se tratar de verba de natureza previdenciária, tem aplicação a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213), mais precisamente, o seu artigo 12. Afirma que na qualidade de única dependente habilita à pensão por morte do inventariado, faz jus à integralidade do precatório. Ressalta que as normas gerais de direito sucessório são excepcionadas pela lei especial previdenciária, sendo que os herdeiros só teriam direito ao recebimento do precatório, no caso de ausência de dependente habilitada, o que não ocorre no caso. Pretende seja reconhecida a sua condição de única dependente previdenciária do de cujus e detentora exclusiva dos créditos do precatório do processo de execução nº 022/1.09.0002376-8. Pede a isenção do preparo, por não ter sido apreciado pelo juízo de origem o seu pedido de AJG, bem como o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.
É o relatório.
Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou desacolhendo o...
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