Decisão Monocrática nº 51981734020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51981734020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001536409
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5198173-40.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA NO PRESENTE RECURSO QUE FOI ENFRENTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por Walker K.H., 27 anos, representado por advogado constituído, inconformado com decisão monocrática, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5198173-40.2021.8.21.7000 interposto nos autos da ação de fixação de alimentos, guarda e visitação, ajuizada por Sophia N. K., (nascida em 19/09/2015, com 6 anos), representada por sua genitora Renata N. M., para majorar os alimentos, a serem pagos pelo genitor em favor da filha, ao patamar de 2 (dois) salários mínimos nacionais (Evento 4, DECMONO1).

Em suas razões de agravo interno, sustentou o recorrente, em síntese, que as partes assinaram um acordo que foi homologado judicialmente, quando transacionaram acerca da guarda compartilhada e da pensão alimentícia no patamar de um (01) salário mínimo. Afirmou que a agravada está litigando de má-fé, na medida em que sonegou do juízo o fato de já ter acordo judicial acerca da guarda e alimentos. Aduziu que não são verdadeiras as alegações de que seria sócio de três empresas, pois é administrador apenas da empresa RMB Produções LTDA desde 2019. Disse que teve participação de 1% na empresa Indústria de Placas Buricá LTDA e 5% na empresa Indústria de Acumuladores Buricá LTDA, cuja participação não mais existe. Mencionou que a Indústria de placas Buricá LTDA foi incorporada pela empresa Indústria de acumuladores Buricá LTDA, ficando a empresa com a titularidade exclusiva de Ivete S. Informou que seu rendimento atual é de R$ 2.200,00. Apontou a existência de ação negatória de paternidade e disse que Sophia sequer é filha do alimentante, o qual foi enganado pela genitora da criança. Argumentou que não tem condições de suportar o valor fixado a título de alimentos, até porque seus rendimentos são inferiores ao valor postulado. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, com a revogação da decisão que fixou alimentos no patamar de dois (02) salários mínimos, para suspender o pagamento de pensão a agravada e para determinar que a pensão continue como fixado pelo juízo de primeiro grau ou...

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