Decisão Monocrática nº 51982120320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51982120320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002811380
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5198212-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PASSO FUNDO
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PASSO FUNDO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESA PÚBLICA. PRESENÇA DE RECONVENÇÃO na ação originária. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 31 da lei 9.099/95, c/c o art. 12.153/09. conflito de competência julgado procedente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PASSO FUNDO em razão de declinação de competência por parte do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PASSO FUNDO, sob o argumento de que a ação originária apresenta reconvenção, instituto não admitido no microssistema dos juizados especiais, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/09.
É o breve relatório.
De forma objetiva, julgo procedente o conflito de competência.
Nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei 12.153/09, não se admitirá reconvenção nos processos ajuizados sob o rito do microssistema dos juizados especiais, motivo pelo qual mostra-se correta a interpretação de que a ação originária subsume-se ao rito ordinário.
Em consoante pensamento:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA DEMANDA OU A RECONVENÇÃO. ARTIGOS 10 E 31, DA LEI Nº 9.099/1995, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009. HAVENDO OMISSÃO NORMATIVA NA LEI Nº 12.153/2009 EM RELAÇÃO AS FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO HÁ ESPAÇO PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 70084484856, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado...
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