Decisão Monocrática nº 51982519720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51982519720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002816726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198251-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: ANA PAULA DE JESUS

AGRAVANTE: JORGE DE JESUS

EMENTA

agravo de instrumento. gratuidade da justiça. agravantes com renda mensal inferior a 05 salários mínimos. concessão da gratuidade da justiça, sendo desnecessárias maiores perquirições. recomendação da resolução 49 do cetjrs. recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE e ANA PAULA nos autos da ação de alvará com levantamento de valores deixados por seu falecido irmão José Guilherme.

A decisão agravada indeferiu a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, mantendo decisão que determinou o pagamento das custas em seis parcelas.

Disse a decisão agravada (Evento 15 dos autos de origem):

"Mantenho a decisão do evento 3, DESPADEC1, pelos mesmos fundamentos, sendo que a definição do número de parcelas levou em conta a situação econômica da parte autora nos termos em que por ela comprovada. "

E a decisão de Evento 3 dos autos de origem:

"Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$ 325,00, bem assim do disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 06 parcelas."

Aqui, os agravantes pedem a concessão da gratuidade da justiça.

Alegam não dispor de condições financeiras suficientes a suportas as custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Menciona renda mensal inferior a R$ 2.000,00.

Relatei.

Estou provendo o recurso para conceder o benefício reclamado aos agravantes.

As partes comprovaram auferir renda mensal inferior a 05 salários mínimos.

ANA PAULA conta com renda mensal bruta de R$ 1.839,73 e JORGE LUIZ com R$ 1.948,90 (contracheques ao Evento 13, CHEQ2, CHEQ3, CHEQ4, CHEQ5, CHEQ6 e CHEQ7, dos autos de origem).

Com efeito, nos termos da Conclusão nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, bem como os precedentes abaixo elencados, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido às partes com renda mensal inferior a 05 salários mínimos, sem maiores perquirições.

Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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