Decisão Monocrática nº 51982528220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51982528220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002810528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198252-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. acordo firmado. inadimplemento. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

Consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."

Havendo acordo firmado entre as partes no curso da impugnação à execução dos alimentos, sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que se venceram no curso da demanda, evidenciado o inadimplemento, não sendo cabível em sede de execução discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade, ausente elementos que evidenciam a total impossibilidade do pagamento do valor executado, subsistindo a urgência na medida, autorizada a manutenção da prisão civil decretada.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, diante da decisão proferida que manteve o decreto da prisão civil, nos seguintes termos (evento 76 do principal):

No ev. 46, foi decretada a prisão civil do executado. Após, no ev. 57 e 60, o executado juntou comprovantes de pagamentos que quitam parcialmente o débito, e justifica o inadimplemento por quadro depressivo.

No ev. 66, a exequente apresenta cálculo atualizado do débito e reitera o pedido de prisão do executado.

No ev. 72, o Ministério Público reitera a promoção pela prisão.

E no ev. 74, o exequente concorda com o cálculo retificado no ev. 66 e requer seja revogada a ordem de prisão, porque os alimentos recentes foram quitados. Apresenta, ainda, comprovantes de pagamento de mais R$ 363,60 e duas vezes de R$ 64,20.

Passo a apreciar o pedido de revogação da ordem de prisão.

O executado confirma o débito, que abrange os meses de abril de 2020 a julho de 2022, além de débitos parciais relativos a diferenças de pagamentos desde abril/2019 a março/2020 e agosto de 2022. O débito hoje é de R$ 17.405,51, e abatendo-se os pagamentos do ev. 74 ainda restam R$ 16.913,51 a serem pagos.

Pontuo que o executado trabalha de carteira assinada desde dez/2017, mas alega que, por causa de quadro depressivo, está afastado do trabalho, embora o benefício previdenciário tenha sido negado no INSS.

Contudo, entendo que a situação de saúde do executado não justifica o inadimplemento da pensão alimentícia, uma vez que o próprio INSS indeferiu o benefício, conforme relato, o que indica que não há incapacidade para o trabalho.

Ademais, o requerido não comprovou, através de laudo médico, que está de todo inapto para o trabalho.

A par disso, a redução das possibilidades do genitor não é passível de debate em sede de cumprimento de sentença, mas sim mediante ajuizamento de novo processo de conhecimento.

Por fim, ainda, destaco que o pagamento dos últimos três meses não afasta a prisão considerando que o débito abrange os três meses anteriores ao ajuizamento e todos os que se vencerem no curso da demanda, conforme art. 528, §7º, do CPC.

Assim, mantenho a ordem de prisão da determinada no ev. 46.

Intimem-se.

Em suas razões, refere que a decisão proferida no evento 76 manteve a decretação da prisão do agravante com base no art. 528,§7º do CPC, sob o argumento de que o débito abrange os três meses anteriores ao ajuizamento e todos os que se vencerem no curso da demanda, alegando motivos para revogar a prisão.

Alega que os três meses anteriores devidos ao ajuizamento da execução já foram pagos, ou seja, o valor de R$ 843,30 foram pagos durante o período em que o requerente pagou as parcelas de R$100,00 reais e a pensão do mês, uma vez que abrangidos pelo montante da composição, R$ 6.204,96.

Logo, descabe o decreto da prisão, pois no momento em que foi decretada a prisão do agravante, ele já havia adimplido o valor de R$843,30, conforme já mencionado anteriormente, não permanecendo os requisitos para a decretação da prisão, a teor do disposto no artigo 528,§7º do CPC.

Além disso, o agravante está em dia com as três últimas parcelas atuais, que são:Julho/22- R$ 363,60;Agosto/22- R$ 299,40 + R$ 64,20= 363,60;Setembro/22- R$ 299,40 + R$ 64,20= 363,60.

Acrescenta que o executado, não está trabalhando e tampouco percebendo benefício previdenciário, então, não possui renda, apenas sobrevive com o auxílio de amigos e parentes, motivo pelo qual solicitou na petição de evento 60, que o débito fosse suspenso.

Sustenta ilegalidade do mandado de prisão e da desproporcionalidade da medida. Aponta que o agravante teve mandado de prisão expedido, em 17/02/2022, baseado no fato de que não estava pagando o acordo já mencionado anteriormente, no montante de R$ 33.492,82 reais. Sendo assim, argumenta que não estando presentes os requisitos ensejadores da prisão civil por dívida de alimentos: três últimas prestações anteriores à execução vencidas, perigo a subsistência da menor e inadimplemento das três prestações atuais, não há de se falar em mandado de prisão.

De modo que o agravante comprovou a impossibilidade financeira para o encargo alimentar, conforme determina a legislação pátria, o que justifica o inadimplemento das parcelas a partir de abril/2020, não havendo o requisito do binômio necessidade/urgência: A NECESSIDADE URGENTE DE SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTADO, o que nos remete a aplicação do §7º do art. 528 do CPC/2015. Sendo assim, postula-se a aplicação dos efeitos da tutela recursal, no caso exposto, suspendendo-se o mandado de prisão já expedido.

Diante do exposto requer: a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo suspensivo, nos termos do Art. 995 do CPC/2015; b) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja revogado o mandado de prisão por inaplicabilidade do art. 528, §7º do CPC/2015; c) Seja reconhecida a ilegalidade do mandado de prisão por conta do pagamento das três prestações anteriores à execução e pelo pagamento das três prestações atuais; d) Seja o presente Recurso conhecido e recebido na forma de Agravo de Instrumento, oficiando-se o Juízo a quo; e) Seja recebido no seu efeito regular devolutivo, com a concessão do efeito ativo, para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019,I , do CPC/2015; f) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita isentando o Agravante do preparo; g) Seja o agravado intimado no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.019, II; h) Seja, ao final, dado provimento ao Recurso, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformulada .

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo a quo torna inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo...

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