Decisão Monocrática nº 51985369020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51985369020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002813450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198536-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: ENY LOPES SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor de ENY LOPES SOARES, contra a seguinte decisão interlocutória (evento 15, DESPADEC1):

Considerando que se trata de interesse exclusivamente privado, não havendo interesse público a autorizar a concessão da medida, indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada das declarações de imposto de renda da parte demandada, até mesmo porque é ônus da parte requerente a localização de bens a fim de satisfação de seu crédito.

No mais, já restou determinada a inclusão da inscrição da parte executada ) no cadastro de inadimplentes.

Intimo eletronicamente o Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, cujo silêncio importará na extinção.

Nas razões, afirmou que deve o juiz promover meios potencialmente eficazes à satisfação do direito, notadamente nas linhas de um modelo de processo colaborativo, nos termos do art. 6º do CPC. Mencionou que as tentativas de identificação e constrição de bens do devedor na via administrativa não foram exitosas. Referiu que a pesquisa das requisições de declarações de renda através do INFOJUD confere maior efetividade à execução, sendo medida cabível e adequada à satisfação do crédito. Sugeriu violação aos princípios da economia e celeridade da execução. Discorreu acerca do sistema de pesquisa supracitado. Ressaltou a existência da Recomendação nº 51/2015 do CNJ. Teceu considerações sobre o preenchimento dos requisitos da tutela recursal. Colacionou precedentes. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens do devedor pelo sistema INFOJUD.

Vieram os autos conclusos após redistribuição por prevenção.

É o breve relatório.

Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Versa o recurso em saber se é viável a busca de informações pelo sistema INFOJUD, em sede de cumprimento de sentença, e da necessidade de esgotamento das diligências administrativas em busca de bens do executado.

Consoante entendimento do STJ, após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.

A questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgado passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

Cabe acrescentar que o Tema nº 425 do STJ fixou a tese abaixo, ratificando a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências...

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