Decisão Monocrática nº 51988134320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51988134320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001447482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5198813-43.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DETRAÇÃO VIRTUAL ANALÓGICA. PREJUDICADO.

Caso em que foi indeferido o pedido defensivo de detração virtual analógica. No entanto, a pena já foi cumprida e o PEC extinto. Assim, em razão de decisão superveniente, resta prejudicado o agravo interposto.

AGRAVO DEFENSIVO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS GILBERTO HENN agrava da decisão proferida na VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE que indeferiu o pedido de detração virtual analógica pelo período em que permaneceu cumprindo pena mesmo depois do prazo para a concessão do indulto.

A defesa argumenta que a punibilidade da pena anterior estava extinta desde 2017, momento em que adimplidos os requisitos para o indulto.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer por julgar prejudicado o agravo.

Este o relatório.

Esta a decisão atacada:

Não há base legal para deferir detração virtual analógica, por se tratarem de condenações distintas, não executadas simultaneamente.

Ao revés, a primeira condenação foi extinta por indulto, encontrando-se esta execução suspensa em virtude da pendência do livramento condicional naquele cursivo.

Mesmo que o juízo originário tenha retardado a apreciação do indulto, concedendo-o em 2019 com base no Decreto do ano de 2017, esse retardo jurisdicional não permite que se compute o prazo de livramento como cumprimento das condições de um sursis que sequer foi inciado, por meio de audiência admonitória ou mesmo do efetivo cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo sentenciante.

Indefiro, assim, o pedido de reconhecimento da detração.

Intimem-se, inclusive para atualização dos dados do apenado para intimação pessoal ou por telefone.

Após, voltem para designação de audiência.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.

Sandro Luz Portal

Magistrado.

E a justificativa do parecer:

O agravo está prejudicado.

Ocorre que o tempo transcorrido desde a prolação da decisão hostilizada, em 20.08.2021, acabou determinando o cumprimento integral da pena de 02 meses e 07 dias de detenção, sobre a qual a defesa pretendia obter abatimento pela detração, tanto que o relatório da situação processual executória do agravante, conforme consulta ao SEEU, noticia o cumprimento de 100% da condenação, não havendo mais saldo algum a cumprir, razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto.

Ante o exposto, o Ministério Público, em segundo grau, opina no sentido de ser julgado prejudicado o presente agravo.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2021.

Edgar Luiz de Magalhães Tweedie,

Procurador...

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