Decisão Monocrática nº 51989205320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51989205320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002815336
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5198920-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Vias de fato
RELATOR(A): Desa. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
EMENTA
HABEAS COUS. ação penal. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ação constitucional de habeas corpus destina-se à preservação da liberdade do cidadão que esteja ameaçada ou na iminência de sofrer coação ilegal, o que não se verifica no caso sob análise, no qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de arrolamento de testemunhas de forma extemporânea (artigo 396-A do Código de Processo Penal).
HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALCINDO JANKE, face à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS, na ação penal n.º 5002702-85.2020.8.21.006, que indeferiu o pedido da defesa de juntada de rol de testemunhas posteriormente.
Em suma, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, pugnando pela concessão liminar deferindo a apresentação posterior do rol de testemunhas de defesa a serem inquiridas durante a audiência de instrução a ser designada, confirmando-se a ordem, em definitivo.
Vieram os autos.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão ora impugnada:
Vistos.
Não sendo caso de absolvição sumária, por ausência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado constitui crime, em tese, não estando extinta a punibilidade do agente, ao que mantenho o recebimento da denúncia. As arguições meritórias necessitam de instrução processual para devida análise, ao que serão apreciadas quando da prolação de sentença.
1. Assim, designo o dia 26 de janeiro de 2023, 14:40, para oitiva de 0 1testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e interrogatório do(s) réu(s) ALCINDO JANKE.
ROL DO MP:
A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum de Panambi, sito à Rua Júlio de Castilhos, 1183, bairro Fátima.
A ofendida (e apenas ela) deverá ser intimada para comparecer, no dia e horário da audiência, junto ao Centro de Referência da Mulher, RUA ASSIS BRASIL, nº 74, B. Bela Vista, Município de Panambi/RS, fone 55 9-8402-6154, de onde será ouvida por videoconferência, acompanhada por equipe multidisciplinar.
COMUNIQUE-SE o CRM por email.
1.1 Em relação ao pedido da Defensoria Pública para desentranhamento dos documentos da fase policial, indefiro o pleito porquanto, de acordo com o art. 12 do CPP:
“O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.
E referido dispositivo legal não abre brecha para interpretação distinta.
Ademais, conforme art. 155 do mesmo Diploma legal, repisando o princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá formar sua convicção a partir de elementos informativos da fase policial, desde que confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para apresentação de rol extemporâneo, ao que não colhe razão a defesa.
Em relação ao pedido da Defensoria Pública, para apresentação de rol extemporâneo, tenho que não colhe razão pelos fundamentos invocados.
Compulsando-se os autos, não há qualquer comprovação de prévia tentativa de contato (infrutífera) com o acusado que, por sinal, tem endereço certo declarado no feito. A tanto, por exemplo, bastava que comprovasse o envio de correspondência ou tentativa de contato telefônico com a parte. Ainda, sabe-se que a Defensoria Pública possui acesso ao sistema Consultas Integradas, de modo que poderia buscar, assim, uma rápida forma de contato com o seu assistido - consoante afere-se da OS nº 02/2019 do Defensor Público-Geral do RS.1Todavia, assim não procedeu e, tampouco, comprovou diligência nos autos.
Nesse sentido, o STJ afirmou que não há nulidade na recusa do juiz. Em respeito à ordem dos atos processuais, fulcro no art. 396-A do CPP, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas:
Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 (Info 738).
Em relação a eventuais réus presos, também há fácil acesso a esses pela Defensoria Pública, sendo caso de se registrar o que prevê a Lei Complementar nº 80/94:
Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: [...]
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do...
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