Decisão Monocrática nº 51991335920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51991335920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002816952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199133-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ARMANDO JOSE SULZBACHER

AGRAVADO: LUIS FERNANDO NUNES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO de indisponibilidade de BENS pelo cnib. MEDIDA QUE OBJETIVA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMANDO JOSÉ SULZBACHER contra a decisão (evento 15) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de LUIS FERNANDO NUNES MARTINS, assim dispôs:

Vistos.

Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB, porque tal ferramenta possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias, nos termos do artigo 185-A do CTN.

Expeça-se mandado de penhora como requerido.

Em suas razões, aduz o agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que o procedimento CNIB é célere, eficaz e já consolidado na prática forense. Cita precedentes para embasar sua tese. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Após, vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente procedente.

Inicialmente, para melhor elucidar a questão, transcrevo conceito da ferramenta denominada CNIB, registrado pelo Ilustre Desembargador João Moreno Pomar, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 70075584045:

“(...)

a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:

Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de...

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