Decisão Monocrática nº 51991803320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-10-2022
Data de Julgamento | 07 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51991803320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002817575
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5199180-33.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: JORGE CARLOS DE OLIVEIRA DIAS
AGRAVADO: NATURA COSMETICOS S/A
EMENTA
agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação declaratória e indenizatória. gratuidade judiciária. pessoa física.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE. A escolha pelo ajuizamento da ação na justiça comum não implica renúncia à gratuidade judiciária
O ART. 99, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR A PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS. NOS PRESENTES AUTOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA DE PLANO, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À PARTE A PROVA DA NECESSIDADE, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JORGE CARLOS DE OLIVEIRA DIAS interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação declaratória e indenizatória ajuizada em face de NATURA COSMÉTICOS S.A. indeferiu de plano a gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
1. Diante da dificuldade alegada pela parte autora no evento 07, reconsidero a decisão que determinou a prévia tentativa de resolução da questão via Projeto Solução Direta ao Consumidor.
2. O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.
Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito', que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.
Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º da Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.
Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.
Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.
Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.
Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios que lhe estão disponíveis, para que tal desiderato seja efetivamente alcançado.
Em que pese ainda predomine o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a propositura de ação perante o Juizado Especial é mera faculdade, opção da parte, há que se considerar que essa orientação consolidou-se em realidade diversa e é passada a hora de revê-la.
Nesse contexto, tem-se que, ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os custos decorrentes da opção exercida, mediante regular pagamento das custas e despesas. A opção pelo juízo comum acarreta, pois, automática renúncia à gratuidade da justiça (que é legal em sede de juizados especiais).
Nesse sentido, inclusive, a novel orientação do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO, PRESENTE ALTERNATIVA DA PARTE DEMANDAR GRACIOSAMENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a agravante pudesse fazer jus, em tese, à gratuidade, a matéria versada no feito é de natureza singela, recorrente e largamente...
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