Decisão Monocrática nº 51992270720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-10-2022
Data de Julgamento | 07 Outubro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51992270720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002818764
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5199227-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
AGRAVADO: INDIAMARA SILVEIRA MENSCH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NOs SISTEMAs RENAJUD e infojud PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
A partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como Infojud, Renajud e Bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.
Assim sendo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a busca de informações junto aos sistemas Renajud e Infojud conforme postulado pelo exequente.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra a decisão (evento 21, DOC1) que, nos autos da execução fiscal movida contra INDIAMARA SILVEIRA MENSCH, indeferiu o pedido de consulta dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.
Ainda, considerando que não restou demonstrada a realização de diligências pela parte exequente para busca de bens da parte executada através dos meios de que dispõe, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD
Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sustenta a parte agravante, em suas razões (evento 1, DOC1), que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Colaciona jurisprudência a fim e respaldar sua tese. Requer provimento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado sobre o tema nesta Corte e no e. STJ (Súmula 568 do e. STJ).
O RENAJUD é sistema acessível pelos magistrados e está à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando a satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
A matéria é regrada pelo artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, que assim dispõe:
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
§ 2º O...
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