Decisão Monocrática nº 51992270720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51992270720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002818764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199227-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA

AGRAVADO: INDIAMARA SILVEIRA MENSCH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NOs SISTEMAs RENAJUD e infojud PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.

A partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como Infojud, Renajud e Bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.

Assim sendo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a busca de informações junto aos sistemas Renajud e Infojud conforme postulado pelo exequente.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra a decisão (evento 21, DOC1) que, nos autos da execução fiscal movida contra INDIAMARA SILVEIRA MENSCH, indeferiu o pedido de consulta dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.

Ainda, considerando que não restou demonstrada a realização de diligências pela parte exequente para busca de bens da parte executada através dos meios de que dispõe, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD

Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento.

Sustenta a parte agravante, em suas razões (evento 1, DOC1), que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Colaciona jurisprudência a fim e respaldar sua tese. Requer provimento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado sobre o tema nesta Corte e no e. STJ (Súmula 568 do e. STJ).

O RENAJUD é sistema acessível pelos magistrados e está à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando a satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.

A matéria é regrada pelo artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, que assim dispõe:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

§ 2º O...

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