Decisão Monocrática nº 51992366620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-02-2023
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51992366620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003275038
7ª Câmara CÃvel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5199236-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÃÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de regulamentação da guarda e fixação de alimentos. alimentos provisórios. filha menor de idade. redução. possibilidade. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS em atenção à s necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuÃzo. 2. no caso em exame, considerando a existência de outros filhos menores de idade, para os quais o agravante também presta alimentos, viável a redução do encargo para valor razoável e que melhor atende ao binômio alimentar. 3. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÃTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO J. P. em face da decisão (evento 5, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda cumulada com pedido de alimentos movida por PATRÃCIA C. C., nos seguintes termos:
"(...)
Defiro alimentos provisórios mensais à  menor HELOUYSI, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do demandado (descontados Imposto de Renda, INSS) e com incidência sobre férias, verbas rescisórias de caráter remuneratório e 13º, excluÃdas apenas 1/3 de férias em havendo vÃnculo empregatÃcio, considerando que as necessidades da alimentanda são presumidas. Em caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mÃnimo nacional.
O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da representante legal da alimentanda, junto ao PAGBANK, agência 0001, conta 29530136-0, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido.
Havendo notÃcia de vÃnculo empregatÃcio a qualquer tempo durante o trâmite processual, fica desde já determinada a expedição de ofÃcio para desconto e o depósito da pensão alimentar fixada nos autos, bem como que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os rendimentos mensais do demandado, a ser respondido diretamente no sistema eproc, remetendo-se a Chave de Acesso a Documento.
Postergo a análise do item "d" para pós a formação do contraditório.
(...)".
Resumidamente, discorrendo sobre o binômio alimentar, alega impossibilidade...
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