Decisão Monocrática nº 51992894720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51992894720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002850278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199289-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio direto consensual e partilha de bens. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.

1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, SOMENTE DEVENDO SER DEFERIDA ÀQUELES QUE NÃO MOSTRAREM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA.

2. NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AGRAVANTES, CORRETA A DECISÃO QUE REVOGOU A BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor G.S. (75 anos) e Maria Romilda T. (58 anos) por inconformidade com a decisão proferida pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo/RS que, nos autos da ação de divórcio direto consensual e partilha de bens, revogou a decisão que concedeu AJG às partes, ordenando a retificação do valor da causa (que deverá corresponder a avaliação do patrimônio partilhável) e o recolhimento das custas processuais (evento 51).

Sustentaram os agravantes, em síntese, que ingressaram judicialmente com ação de divórcio consensual e partilha de bens, postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária e acostando aos autos comprovantes de rendimentos (evento 7). Alegaram que Vitor é aposentado e recebe a título de aposentadoria a quantia de R$2.010,95 (dois mil e dez reais e noventa e cinco centavos) por mês. A segunda agravante exerce a função de auxiliar de limpeza, recebendo a como salário base a quantia de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais). Afirmaram que os rendimentos do casal a partilhar se tratam de duas propriedades (um veículo foi vendido quando do ingresso do processo): O imóvel de matrícula 76.798 ficará com a autora Maria, o imóvel de matrícula 20.297 ficará com o autor Vitor, avaliados pelo ente municipal em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e R$ 190.700,00 (cento e noventa mil e setecentos reais). Expressaram que no (evento 24) foi restada o deferimento da autorização da gratuidade judiciária, entretanto, após homologado o divórcio, formalizada a partilha e realizado o pagamento da guia de ITBI, o juízo a quo revogou a decisão, alegando que “a avaliação do patrimônio partilhável não condiz com a informação do valor atribuído aos bens na inicial e se revela incompatível com a situação de necessidade. ” Citam que fazem jus os recorrentes a concessão da gratuidade judiciária, especialmente se considerado os rendimentos mensais aferidos por eles, sendo que a revogação de tal benefício causará prejuízos a sua subsistência. Aduzem que ambos os imóveis são de baixo padrão, em uma localização nada valorizada, no bairro Canudos. Diante disso ressaltam que seriam caracterizados por hipossuficiência para arcarem com as custas processuais, pois os imóveis não podem ser considerados como fonte de renda, eis que são apenas utilizados de residência para cada respectivo agravante. Requerem que seja provido o presente recurso, de modo que a decisão interlocutória atacada seja reformada e concedida a gratuidade de justiça ou, caso entendimento diverso, que seja concedido o prazo aos autores a acostar aos autos eventual documentação requerida a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente.

Os autos vieram-me conclusos em...

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