Decisão Monocrática nº 51992903220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51992903220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002817088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199290-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: ELIBIA TEREZINHA STEIN

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Julgamento monocrático. Possibilidade de julgamento monocrático com fundamento na orientação constante da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e na previsão contida no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O juizado especial cível. Ajuizamento da ação no foro comum que se revela como uma opção do litigante. Impossibilidade de declinação da competência de ofício no caso concreto. Precedentes. decisão reformada.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso V, alínea "a", autoriza, de modo expresso, a análise singular nos casos em que, a exemplo do presente, facultada a apresentação de contrarrazões, a decisão recorridase revele contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Feitas estas considerações e estando, portanto, justificado o julgamento do presente recurso na forma monocrática, passo à análise da controvérsia. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIBIA TEREZINHA STEIN em face da decisão que, nos autos da ação que contende com BANCO BMG S.A, declinou, de ofício, da competência para o juízado especial cível.

Em suas razões (evento 1, DOC1), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Quanto ao mérito, refere, em síntese, a impossibilidade de declinação de ofício nos casos de competência relativa. Argumenta ser um direito da parte a escolha do rito processual pelo qual deseja demandar não podendo, por esta razão, ser considerada obrigatória a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível. Colaciona precedentes e, ao final, postula pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento de sua irresignação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Tenho que assiste razão à parte recorrente sendo o caso, portanto, de provimento do recurso. Isso porque, a par da orientação constante do enunciado da Súmula 331 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a declaração de ofício da incompetência relativa. E, nesse sentido, convém destacar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser considerada absoluta já que é uma faculdade da parte optar, ou não, pelo ingresso de sua demanda perante o microsistema nos termos do que prevê o § 3º, do artigo 3º, da Lei 9.099/952.

Logo, tem-se por inviável ao juiz, de ofício, declinar da competência, como realizado nestes autos, pois demandar nos Juizados Especiais é, conforme já referido, uma verdadeira escolha sujeita, exclusivamente, à vontade dos litigantes. Por consequência, não há como se admitir a manutenção do comando declinatório. Esse é o entendimento que tem sido verificado nas decisões proferidas por este Tribunal de Justiça quando da análise de casos símiles ao presente consoante atestam os julgados que abaixo colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO CONSTANTE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO COMUM QUE SE REVELA COMO UMA OPÇÃO DO LITIGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO...

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