Decisão Monocrática nº 51992963920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51992963920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002940141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199296-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: VVC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: AGUEDA MARIS LUZIA CORREA

AGRAVADO: ALVARO CORREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. decisão que, dentre outras disposições, indeferiu pedido de citação de terceiro indicado como litisconsorte ativo necessário. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE INEXISTENTE A URGÊNCIA A AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.696.393-MT.

RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VVC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão (evento 18) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida por ALVARO CORREA e AGUEDA MARIS LUZIA CORREA, assim dispôs:

"Vistos.

A medida liminar deferida pelo juízo restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado quando do exame da insurgência recursal da ré pessoa jurídica (AI n° 70083829481, pg. 20, doc. 8, ev. 3).

O Registro de Imóveis desta cidade informou ter cumprido a determinação de averbação de existência desta ação à margem da matrícula n° 130.149 (conforme Av. 7, pgs. 20-25, doc. 5, ev. 3).

O mandado de reintegração de posse foi cumprido, conforme a pg. 27 do doc. 9 do evento 3.

Nesse sentido, acerca da manifestação da ré pessoa jurídica no evento 5, nada há a reconsiderar.

A gratuidade judiciária está deferida aos autores e quanto ao mencionado Alvaro Edison Nozari, já se deliberou na decisão das pgs. 44-47 do doc. 7 do evento 3, nada sendo necessário acrescentar além do já declarado na decisão das pgs. 44-47 do doc. 7 do evento3. Ademais, veja-se que o mesmo Alvaro Edison Nozari recebeu a carta de intimação remetida, conforme o AR da pg. 23, doc. 9 do evento 3, o que cumpriu o determinado na pg. 7 do doc. 5 do evento 3, trecho da decisão liminar que é autoexplicativo quando à pessoa em questão.

Portanto, indefiro as pretensões do evento 5, mostrando-se necessário, neste momento, estabilizar a demanda e promover a citação e intimação dos demais réus, a fim de que o feito possa prosseguir nos seus ulteriores termos.

Neste aspecto, verifica-se que, a partir do certificado na pg. 18 do doc. 8 do evento 3, ocorreu a citação das rés Eunice e Lory (pgs. 41-44, doc. 9, ev. 3). Resta, portanto, citar ainda Lurdes e Edgar.

Quanto ao último, a parte autora indicou novo endereço na pg. 22 do doc. 10 do evento 3 (Rua Duque de Caxias, n° 622, apto. 302, Bairro N. Sra. do Rosário, Santa Maria/RS, CEP 97010-200, conforme pg. 48, doc. 7, ev. 3). Diante disso, expeça-se carta de citação e intimação contra Edgar Cesar Durante no endereço mencionado.

Após, a parte autora deverá se manifestar sobre a citação da autora Lurdes, ainda pendente. Informe, também, sobre a queixa-crime noticiada nas pgs. 8-22 do doc. 6 do evento 3."

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. De início, faz síntese dos fatos. Sustenta que a nulidade pela ausência do titular da posse na demanda decorre das regras processuais e cita entendimento doutrinário a respeito do tema. Defende necessária citação do terceiro indicado como litisconsorte necessário. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II – Fundamentação

Registro, inicialmente, que a pretensão do evento 5 - indeferida na decisão ora vergastada, foi assim formulada:

E, no presente recurso de agravo de instrumento, assim postulou a parte agravante:

Ocorre que, com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível.

Isso porque, assim dispõe o art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de...

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