Decisão Monocrática nº 51993007620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-02-2023

Data de Julgamento11 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51993007620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003295854
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199300-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: VALESKA CHAGAS ARRUDA

AGRAVADO: JEFERSON PERIM FRIEDRICH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos Agrários. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ajg não concedida. antecipação de tutela. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.

1. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. No caso concreto, é de ser indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que não restou evidenciada situação financeira compatível a concessão do benefício postulado.

2. Pretendendo a parte demandante o deferimento antecipado do provimento em sede recursal, crucial o preenchimento concomitante dos requisitos dos arts. 560 e 561, bem como do art. 300 do CPC, os quais foram verificados no caso concreto. Contexto probatório que, em cognição sumária, aponta para a propriedade e posse anterior de parte quanto à parte do maquinário agrícola sub judice pela demandada, bem como para o esbulho por parte do requerido.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALESKA CHAGAS ARRUDA da decisão em que, nos autos de ação de reintegração de posse de maquinário agrícola proposta em face de JEFERSON PERIM FRIEDRICH, o Magistrado a quo indeferiu a AJG, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais; bem como deferiu, em parte, a medida liminar perseguida (evento 8, DESPADEC1), nos seguintes termos:

"Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.

No caso em tela, a parte demandante alega ser proprietária de diversas máquinas agrícolas, as quais, como consabido, possuem considerável valor econômico. Assim, embora não haja registro de bens imóveis em nome da autora, seu patrimônio, segundo alega na inicial, seria constituído de diversas máquinas agrícolas, que são objeto da lide, não podendo, dessa forma, ser considerada como hipossuficiente economicamente, razão pela qual vai indeferido o benefício da gratuidade judiciária.

Contudo, tendo em vista a alegação de que está momentaneamente impossibilitada de auferir renda com o referido maquinário por estar na posse da parte adversa, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais (taxa única) em 6 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Outrossim, levando-se em consideração que a parte autora pleiteia, além da reintegração de posse dos bens móveis, também perdas e danos, deverá adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC/2015.

Ressalto que as custas deverão ser calculadas sobre o valor do somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC/2015.

Sem prejuízo, desde já passo a analisar o requerimento de tutela de urgência.

A parte autora narra, em breve síntese, que é proprietária de diversas máquinas agrícolas, quais sejam, uma colheitadeira Massey Ferguson, uma plataforma de 25 pés, uma plantadeira Imassa, um trator Massey Ferguson, um caminhão Mercedes Benz, um centrífugo de fertilizantes, um tratador de sementes, um pulverizador Maxpray montado em cima de um trator CBT, uma caçamba agrícola e um guincho São José de 2.000kg. Alega que firmou contrato de parceria agrícola com José Eugênio Friedrich e sua esposa Neuza Maria Friedrich, sendo estes os proprietários do imóvel e a autora a proprietária do maquinário agrícola para plantação de soja no imóvel.

No entanto, como o cunhado da autora, pessoa de nome Gustavo Felipe Arendet, arrendava imóvel lindeiro ao imóvel dos parceiros agrícolas da autora, o maquinário e os implementos agrícolas ficavam depositados no imóvel do réu Jeferson. Porém, no final do mês de abril de 2021, a autora parou de explorar o imóvel de José Eugênio, mas deixou o maquinário e os implementos no imóvel lindeiro, de propriedade do réu Jeferson para que fossem prestados serviços a terceiros e ao seu cunhado Gustavo.

Disse que se deslocou até a cidade de Alegrete, em 17 de de junho de 2022, a fim de buscar o maquinário e os implementos agrícolas de sua propriedade, porém foi impedida pelo réu Jeferson, sob o argumento de que Gustavo não havia pago o arrendamento e que, pelo fato de a autora ser avalista do contrato, o maquinário ficaria como pagamento do débito.

Para a concessão da reintegração de posse em sede de tutela provisória, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC.

No caso dos autos, a parte autora juntou com a inicial apenas prova da aquisição de parte dos bens móveis objeto do litígio, quais sejam, plantadeira (anexo 14 do evento 1), trator (anexo 13 do evento 1), distribuidor centrífugo (anexo 10 do evento 1) e tratador de sementes (anexo 16 do evento 1).

Ressalto que não há prova de que os demais bens sejam de propriedade da autora ou que estivessem em sua posse, na medida em que foram juntadas apenas fotografias da colheitadeira, do pulverizador, do caminhão (anexos 9, 11 e 12 do evento 1), além de um cheque emitido por Joceli das Chagas Arruda, no valor de R$ 42.000,00 (anexo 17 do evento 1).

Também foram juntados o contrato de parceria agrícola e aditivo celebrados pela autora com os terceiros José Eugênio e Neuza (evento 1 – anexo 7), que, segundo narrado na inicial, teria ensejado o depósito dos bens móveis na propriedade do réu, que seria lindeira.

Apesar do frágil contexto probatório acerca da posse da autora sobre os bens descritos na inicial, bem como sobre os demais requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ao menos nesse momento processual, observo que foram juntados Print Screens (evento 6 - anexo 7), nos quais aparece um perfil com o nome do réu em que estariam sendo anunciados para venda uma plantadeira e um pulverizador pelo valor de R$ 35.000,00 e R$ 90.000,00, respectivamente.

Assim, não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, INDEFIRO a reintegração de posse liminar dos bens descritos na inicial.

Contudo, a fim de assegurar o resultado útil do processo, por cautela, DEFIRO medida alternativa, consistente em determinar que o réu se abstenha, até nova determinação judicial, de alienar os bens móveis cuja aquisição restou comprovada pela autora, quais sejam: plantadeira marca Imassa 11 linhas, trator Massey Ferguson 297, distribuidor centrífugo de fertilizantes de 1.300kg Lavrare e tratador de sementes.

O descumprimento da presente determinação acarretará no pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por bem alienado.

(...)"

Opostos embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1), estes restaram assim decididos (evento 15, DESPADEC1):

"Vistos.

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão proferida no evento 8, alegando a existência de contradição e omissão.

Vieram os autos conclsusos.

É O RELATÓRIO.

Com relação à contradição e omissão apontadas na análise do requerimento de gratuidade judiciária, ressalto que a inconformidade apresentada pela parte autora diz respeito ao próprio conteúdo da decisão, de modo que deve ser direcionadas ao Juízo ad quem por meio do recurso próprio, e não pela via dos embargos opostos, pois ausente qualquer contradição no ponto em debate.

Por outro lado, quanto à colheitadeira, muito embora não haja nos autos prova concreta da posse e propriedade do referido bem, diferente do afirmado na inicial e nos embargos de declaração, observo que tal máquina foi dada em garantia pela autora no contrato de parceria juntado no anexo 7 do evento 1. Ademais, foi realizado pedido liminar de alienação do referido bem nos autos da ação de cobrança 50036382220228210002 (que foi julgada extinta por desistência, conforme sentença do evento 8 daqueles autos), proposta pelo ora réu e sua esposa em desfavor da autora e de seu cunhado, conforme se derpreende da decisão proferida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT