Decisão Monocrática nº 51993137520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51993137520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002933478
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5199313-75.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: DAIANA RODRIGUES ANACLETO
AGRAVADO: SOLANGE DO PRADO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA RODRIGUES ANACLETO contra decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas, nos autos da ação de manutenção na posse que move em desfavor de SOLANGE DO PRADO DA SILVA.
Em suas razões, alega ter comprovado a falta de condições econômico-financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo a si e a sua família. Refere que, conforme os 3 contracheques acostados, pertinentes aos meses de junho, de julho e de agosto, recebe como renda média mensal em valor próximo a R$ 1.500,00. Alega que, para demonstrar sua situação de necessidade, acostou aos autos originários os resultados das consultas à base de dados da Receita Federal, refletindo a inexistência de declarações em seu nome nos últimos 3 anos (Evento 1, OUT6, OUT7 e OUT8, da origem). Assim, requer a concessão a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Com efeito, a agravante insurge-se contra decisão redigida nos seguintes termos:
"Vistos.
Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$500,00, bem assim do disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas.
Ao cartório para elaboração das guias de custas.
Intime-se-a, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos."
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos termos do § 3º do art. 99, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Conforme definido no Enunciado nº 49 formulado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.".
No caso em análise, observo que a remuneração da recorrente, decorrente de seu trabalho assalariado, no período compreendido pelos meses de junho, de julho e de agosto deste ano, alcançaram o valor máximo de R$ 1.840,37 (Evento 1, CHEQ4). Indubitável, pois, que seus rendimentos são, consideravelmente, inferiores ao balizador jurisprudencial supracitado.
Ainda, destaco que a autora, ora agravante, anexou documentos demonstrando não...
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