Decisão Monocrática nº 51993137520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51993137520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002933478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199313-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: DAIANA RODRIGUES ANACLETO

AGRAVADO: SOLANGE DO PRADO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA RODRIGUES ANACLETO contra decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas, nos autos da ação de manutenção na posse que move em desfavor de SOLANGE DO PRADO DA SILVA.

Em suas razões, alega ter comprovado a falta de condições econômico-financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo a si e a sua família. Refere que, conforme os 3 contracheques acostados, pertinentes aos meses de junho, de julho e de agosto, recebe como renda média mensal em valor próximo a R$ 1.500,00. Alega que, para demonstrar sua situação de necessidade, acostou aos autos originários os resultados das consultas à base de dados da Receita Federal, refletindo a inexistência de declarações em seu nome nos últimos 3 anos (Evento 1, OUT6, OUT7 e OUT8, da origem). Assim, requer a concessão a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade judiciária.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Com efeito, a agravante insurge-se contra decisão redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$500,00, bem assim do disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas.

Ao cartório para elaboração das guias de custas.

Intime-se-a, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos."

Pois bem.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nos termos do § 3º do art. 99, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".

Conforme definido no Enunciado nº 49 formulado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.".

No caso em análise, observo que a remuneração da recorrente, decorrente de seu trabalho assalariado, no período compreendido pelos meses de junho, de julho e de agosto deste ano, alcançaram o valor máximo de R$ 1.840,37 (Evento 1, CHEQ4). Indubitável, pois, que seus rendimentos são, consideravelmente, inferiores ao balizador jurisprudencial supracitado.

Ainda, destaco que a autora, ora agravante, anexou documentos demonstrando não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT