Decisão Monocrática nº 51993460220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51993460220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001652581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199346-02.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: FABIEL CRISTOVAO PORT

AGRAVANTE: GLACI POMIE

AGRAVANTE: MATEUS DEBARBA

AGRAVANTE: EGIDIO DEBARBA

AGRAVANTE: MILEIDE SUZANA DEBARBA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS/RS

EMENTA

DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
1. Na hipótese concreta, a parte agravante recorre de decisão que postergou a análise do pedido de expedição de alvará para depois da juntada da matrícula atualizado do imóvel objeto da presente expropriação, sem atribuir conteúdo decisório, não sendo, portanto, atacável pela via do agravo de instrumento. Tal despacho tem cunho preparatório de futura decisão, esta sim passível de desafiar agravo de instrumento.
2. Ainda que assim não fosse, considerando que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido referente a suspensão do ato impugnado pela agravante, a análise da matéria pelo juízo ad quem está inviabilizada, sob pena de supressão de instância, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIEL CRISTOVÃO PORT, EGÍDIO DEBARBA, MILEIDE SUZANA DEBARBA MATEUS DEBARBA e GLACI POMIÊ porquanto inconformados com a decisão (118.1) lançada nos autos da ação de desapropriação ajuizada por MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS.

Nas suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão atacada vai na contramão dos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. Defendeu que o trecho desapropriado do condomínio é bem fungível. Alegou que já havia efetuado a juntada da matrícula atualizada do imóvel, não havendo motivo para que os alvarás não sejam expedidos. Mencionou os princípios da celeridade e economia processual. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (3.1).

Transcorreu in albis o prazo para resposta (evento 10).

Os autos foram com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que lançou parecer pelo não conhecimento do agravo de instrumento (27.1).

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

No caso devolvido ao exame, cinge-se controvérsia sobre a decisão do juízo a quo que postergou a análise do pedido de expedição dos alvarás, uma vez que ainda em aberto o prazo para a parte contrária apresentar a matrícula atualizada do imóvel.

Com efeito, tenho que a decisão combatida pelo presente instrumento não tem conteúdo decisório, não se enquadrando no previsto no art. 203, § 2º, do CPC, mas como despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, a teor do disposto no artigo 1.001 do CPC.

Assim, diante da inexistência de requisito indispensável para que se possa atribuir natureza decisória ao pronunciamento judicial, inadmissível o presente agravo de instrumento.

Neste é a jurisprudência do e. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela instância ordinária, embora de forma contrária às pretensões da parte. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 128.064-RS, 4ª Turma, rel.
Ministro Marco...

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