Decisão Monocrática nº 51994574920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51994574920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002818798
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199457-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: METALURGICA SILOS IDEAL LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, apresentado por METALURGICA SILOS IDEAL LTDA, contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. A decisão está assim definida (evento 31):

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto deixou de analisar o pedido de prescrição intercorrente.

Assiste-lhe razão, visto que a decisão prolatada é, de fato, omissa, notadamente porque não analisada a alegada prescrição intercorrente.

Passo, pois, a sanar a omissão.

Não está configurada, in casu, a prescrição intercorrente.

A presente ação executiva, enquanto física, tramitou apensada ao processo principal n. 165/1080002103-3, nos autos do qual foram realizados todos os atos tendentes a localizar a parte executada e expropriar-lhe bens.

Naquele feito ocorreu que:

A ação executiva foi ajuizada em 03/12/2008 e desde então foram praticados diversos atos processuais visando à citação do devedor. Com efeito, foi expedida carta AR para o domicílio fiscal da executada (fl. 08), carta precatória para expedição de mandado citatório (fls. 12/13), sobreveio pedido de citação por edital,o qual foi indeferido. Desvelado novo endereço, foi expedida nova carta AR (fl. 24) e nova carta precatória (fls. 28/29), todas as tentativas inexitosas. Sobreveio pedido de citação através dos sócios (fl. 37), o qual foi deferido (fl. 54), com expedição de novas cartas de citação (fls. 55/60), todas com resultado negativo. Sobreveio pedido de citação por edital (fls. 69/92), o qual foi deferido (fl. 93), com determinação para que os atos expropriatórios fossem realizados apenas neste processo. Foi realizada penhora no rosto dos autos de processo proposto pela parte executada na Comarca de Pelotas (fl. 96). Postulada a certificação do decurso do prazo do edital, sobreveio sentença de extinção pela prescrição intercorrente, interposto recurso pelo ente público, provido (fls. 126/167), com trânsito em julgado em 03/12/2009. Instado o Município a se manifestar, foi postulada a remessa dos valores penhorados nos autos do processo n. 022/1.05.0000049-3 a este juízo para quitação do passivo fiscal da empresa. O pedido foi deferido (fl. 176) e o valor está depositado perante este juízo. Não houve liberação em razão da pendência, à época, dos embargos à execução n. 165/1.19.0000181-4.

Basta singela análise dos atos processuais praticados para se verificar que não houve inércia do ente municipal. Tanto assim que o Município logrou êxito em bloquear, nos autos de ação judicial proposta pela parte executada, valor suficiente para quitar o passivo fiscal, o qual está depositado neste feito.

O tempo de tramitação processual, registe-se, não é suficiente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, sobretudo quando a demora pode ser atribuída ao Judiciário, assoberbado de processos, mas, principalmente, ao devedor, que se ocultou por longos anos e compareceu aos autos do processo para alegar a prescrição intercorrente tão somente quando penhorado valores que lhe pertenciam e que seriam liberados em outro feito. O reconhecimento da prescrição, nesse cenário, encerraria por beneficiar o devedor pela sua própria torpeza.

Do exposto, colhe-se que o credor não permaneceu inerte. Pelo contrário. Promoveu os atos pertinentes para o correto andamento da execução. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Não bastassem tais argumentos, há que se considerar que sequer houve suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §2º do art. 40 da LEF, não havendo que se cogitar, em absoluto, de prescrição.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - Na espécie, prematura e equivocada a sentença que, em 21/09/2020, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação de execução, pois, de 10/10/2014 a 24/09/2019, havia penhora no rosto dos autos de processo de execução fiscal que tramitava na 1ª Vara Federal de Passo Fundo. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, imprescindível que outros 5 (cinco) anos se passassem sem a localização de bens para que fosse declarada a prescrição. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50007311520118210017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I) Inexiste nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, pois o exequente não invocou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Prejuízo não demonstrado. Princípios da economia e celeridade processual. II) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, conforme alteração prevista na LC 118/2005. III) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. IV) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do CPC. V) Impõe-se que seja afastada a decretação da prescrição intercorrente, no caso concreto. Isso porque, desde a penhora de valores, última causa interruptiva da prescrição intercorrente, não houve ato capaz de iniciar novamente a sistemática prevista no art. 40 da LEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50023713920108210033, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-08-2022)

Com tais considerações, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, no mérito, rejeitar a alegação de prescrição intercorrente.

Agendada a intimação das partes.

Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme determinado nos autos do processo principal (atual n. 5000035-25.2008.8.21.0165).

Em razões, o recorrente alega que a decisão recorrida apenas analisou a tese quanto à prescrição, omitindo-se de analisar a alegação de ilegitimidade passiva. Aduz que o imóvel foi arrematado em hasta pública antes do lançamento tributário. Pede a reforma da decisão, fins de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e extinta a execução fiscal.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 08).

Com contrarrazões (evento 21) e sem intervenção do Ministério Público, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Em breve contextualização, verifica-se que a METALÚRGICA SILOS IDEAL LTDA apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL, relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercício de 2016.

Sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela quitação não é sua, eis que não mais era proprietária registral e muito menos possuidora do imóvel tributado, o qual foi arrematado em hasta pública

A exceção de pré-executividade foi rejeitada, sendo esta a decisão hostilizada.

Assiste parcial razão à recorrente.

Sobre o tema, o artigo 34, do Código Tributário Nacional assim preconiza:

Art 34 CTN. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Portanto, tanto o proprietário registral quanto o possuidor do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.

A matéria, inclusive, está sedimentada pelo REsp nº 1.110.551/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, onde restou definido que a ação de execução envolvendo cobrança de IPTU pode ser movida tanto contra o possuidor (promitente comprador) quanto contra o proprietário (promitente vendedor), in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador...

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