Decisão Monocrática nº 51996965320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51996965320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002823812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199696-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: NAIR DALLAGNOL DE JESUS

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CANCELAMENTO DE DEBITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO. benefício da gratuidade da justiça. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO.

Defere-se o benefício da Gratuidade da Justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49).

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

DALLAGNOL DE JESUS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CANCELAMENTO DE DEBITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO que move em desfavor de BANCO BMG S.A, assim decidiu pelo indeferimento da concessão do beneplácito da Gratuidade da Justiça (vide evento 4, DESPADEC1):

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031463-20.2022.8.21.0008/RS

AUTOR: NAIR DALLAGNOL DE JESUS

RÉU: BANCO BMG S.A

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$ 430,00, bem assim do disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 5 parcelas.

Ao cartório para elaboração das guias de custas.

Intime-se-a, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.

Em suas razões a parte agravante sustenta que se enquadra na situação de pessoa necessitada fazendo jus à concessão do beneplácito. A parte agravante apresentou documentos anexos a peça inicial que comprovam sua condição de pobreza, pois apenas tem benefício do INSS (EVENTO 1 ) discricionariamente atribuídos como patamar para concessão da AJG pelo juízo a quo, porém não foram aparentemente analisados, confirmando acerca da impossibilidade de acesso ao Judiciário, caso não seja deferido o benefício em mote, sendo os mesmos documentos juntados ao presente recurso. Pede a concessão da Gratuidade da Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado pelo autor sem abrir vista dos autos a parte adversa. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível.

Dito isso, passo a fundamentar.

FUNDAMENTAÇÃO.

Da Gratuidade da Justiça.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, revogando parcialmente a Lei nº 1.060 de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986, disciplina a gratuidade da justiça aos necessitados.

Apesar da previsão do §3º, do art. 99 do CPC1, que refere “presumir-se”...

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