Decisão Monocrática nº 51999436820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51999436820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199943-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Cumulada Com PEDIDO DE GUARDA, VISITAÇÃO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE INVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL PATERNA PARA materna OU FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INTIMAÇÃO DA PSICÓLOGA QUE REALIZOU O LAUDO. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. CASO EM QUE DEVE SER MANTIDA A GUARDA UNILATERAL PATERNA, UMA VEZ QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA É MEDIDA EXTREMA, ESPECIALMENTE PORQUE OCASIONA DRÁSTICA ALTERAÇÃO NA ROTINA JÁ ESTABELECIDA DA INFANTE, PODENDO CAUSAR SUBSTANCIAIS PREJUÍZOS DE ORDEM PSICOLÓGICA/PSIQUIÁTRICA. NO CASO, A filha em comum CONTA 10 ANOS DE IDADE E RESIDE COM O GENITOR HÁ QUASE UM ANO, TENDO EM VISTA QUE A GENITORA POSSUI HISTÓRICO COMO USUÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTOECENTES, NEGANDO-SE A REALIZAR EXAME TOXICOLÓGICO E, O LAUDO PSICOLÓGICO APONTOU QUE ELA NÃO POSSUI ESTABILIDADE PARA CUIDAR DA FILHA, VISTO QUE É INCAPAZ DE OFERECER UMA ROTINA ADEQUADA, SEGURANÇA E ESTABILIDADE. RESIDÊNCIA PATERNA QUE, POR ORA, MOSTROU-SE CAPAZ DE PROPORCIONAR UM AMBIENTE SAUDÁVEL, ACOLHEDOR E SEGURO PARA O CRESCIMENTO DA MENINA. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

2. PEDIDO ALTERNATIVO de intimação da psicóloga que realizou o laudo das partes para que junte ao processo as filmagens do seu consultório NÃO CONHECIDO, pois se trata de pedido de produção de prova, não cabendo a interposição de agravo desta decisão, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia G.O.S. contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c pedido de guarda, visitação, alimentos e partilha de bens ajuizada por Vitor J.E, concedeu a guarda da infante ao genitor (Evento 2 - Despacho 142 - Origem).

Em razões, a agravante argumentou que todos os laudos e pareceres foram favoráveis à ela, havendo apenas um laudo psiquiátrico diagnosticando a recorrente com problemas comportamentais, alegando o recorrido que a agravante faz uso de entorpecentes, o que já foi analisado em laudo psiquiátrico como não sendo justificativa para retirar a guarda da genitora. Frisou que as decisões anteriores concedendo a guarda à genitora entenderam que a agravante é inteiramente capaz de cuidar da filha, não representando risco à infante, sendo apta à vida civil. Alegou que Anita conta atualmente 9 anos de idade, estando muito bem amparada pela genitora e por sua irmã mais velha, residindo com a agravante desde seu nascimento, sendo inadmissível a sua alteração de guarda de forma tão repentina. Pontuou que os vídeos acostados demonstram que o recorrido é autoritário, agressivo e tenta privar a agravante de diversas atitudes. Postulou o provimento do recurso, para que seja deferida a guarda unilateral da filha em seu favor ou, alternativamente, a guarda compartilhada e alternada, bem como e a intimação da psicóloga que realizou o laudo das partes para que junte ao processo as filmagens do seu consultório no dia da consulta (Evento 1 - INIC1).

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4 - DESPADEC1).

Em contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso (Evento 19 - CONTRAZ1).

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 22 - PARECER1).

É o relatório. Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c pedido de guarda, visitação, alimentos e partilha de bens, concedeu a guarda da infante ao genitor, e determinou a intimação da requerida para que se manifestasse acerca da proposta de visitação formulada e, em caso de não concordância, para que apresentasse uma contraproposta.

Inicialmente, entendo que deve ser delimitada a temática passível de apreciação do recurso.

Em relação ao pedido alternativo de reforma da decisão vergastada, no sentido de "intimar a psicóloga que realizou o laudo das partes para que junte ao processo as filmagens do seu consultório no dia da consulta", não deve ser conhecido, tendo em vista que se trata de pedido de produção de prova, não cabendo a interposição de agravo desta decisão, porquanto não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

Superada essa questão, passo a análise do pedido principal.

No caso dos autos, a infante Anita conta 10 anos de idade (Evento 2 - Certidão de Nascimento 7 - Origem) e residia com a mãe e sua meia-irmã Isadora desde 2018, quando houve a separação de seus pais....

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