Decisão Monocrática nº 51999996720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51999996720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002820736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199999-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDAÇÃO DE TESTAMENTO C/C ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE JÁ FORAM OBJETO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO.

À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

O testamento é ato jurídico solene, revogável, unilateral e personalíssimo, cercado de diversas formalidades essenciais que têm por objetivo resguardar a última vontade do testador, acerca de questões patrimoniais ou não patrimoniais, que não estará mais vivo para confirmá-la, assim como os direitos dos herdeiros necessários, razão pela qual devem ser observados os requisitos legais previstos para cada modalidade, tanto relativamente às formas ordinárias de testamento quanto relativamente aos testamentos especiais.

Hipótese em que não se trata da possibilidade de atenuar o rigor das formalidades legais, uma vez que, ainda que houvesse a intenção da "de cujus" de beneficiar os sobrinhos com testamento, o testamento sequer chegou a ser lavrado, o que conduz ao indeferimento do pedido liminar de indisponibilidade, total ou parcial, dos bens que já foram objeto de inventário extrajudicial.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DAIANE Z., FRANCISCO CARLOS Z. J. e MUNIK Z. interpõem agravo de instrumento diante da decisão do Evento 12 do processo originário, "ação declaratória de validação de testamento c/c anulatória de inventário extrajudicial" que movem contra PAULO CELSO C., a qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na indisponibilidade dos bens da "de cujus" Mari Teresa Z., óbito ocorrido em 21/09/2021 (documento 9 do Evento 1 dos autos na origem), que já foram objeto de inventário extrajudicial, por parte do réu Paulo (companheiro), decisão assim lançada:

"Vistos.

Recebo a emenda do Ev. 10. Inclua-se o réu Paulo Celso C., no polo passivo da ação.

Após, cite-se para contestação, com prazo de 15 dias.

Exclua-se o Espólio de Mari Teresa Z. do polo passivo da ação, pois a ação foi redirecionada em relação ao herdeiro Paulo.

Considerando que a tutela postulada se refere aos bens que já foram objeto de inventário extrajudicial, por parte do réu Paulo (companheiro) e, ainda que houvesse a intenção da extinta de beneficiar os sobrinhos com testamento, de fato este não chegou a ser lavrado, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.

Int.-se."

Em suas razões, aduzem, trata-se de ação que busca confirmar testamento que não foi levado à registro em virtude do acometimento da testamentária por COVID-19, desencadeando seu falecimento precoce e vertiginoso c/c anulatória de Inventário Extrajudicial realizado de forma velada pelo companheiro, ora Agravado.

Embora os bens do espólio já tenham sido objeto de inventário extrajudicial, por parte do réu Paulo (companheiro), aliado à ausência de lavratura do testamento, houve manifestação de vontade da "de cujus", Sra. Maria Teresa Z.,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT