Decisão Monocrática nº 52000654720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52000654720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002831696
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5200065-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. pretensão re riscamento de alegadas expressões ofensivas. mero expediente. 1. CONSIDERANDO QUE, NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A MESMA DECISÃO E DESENVOLVE A MESMA LINHA ARGUMENTATIVA EXPENDIDA NO agravo de instrumento ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO, ENTÃO O EXAME DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PREJUDICADO, POIS É ABSOLUTAMENTE DESCABIDO O USO DE DUPLICIDADE DE VIAS IMPUGNATIVAS PARA ATACAR UMA MESMA DECISÃO JUDICIAL. 2. É irrecorrível o despacho que indefere pedido de supressão de supostas expressões injuriosas dos autos, eis que não foi resolvida qualquer questão incidente no processo. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de irresignação de MAURO O. M. com a r. decisão que indeferiu o pedido de riscamento das alegadas expressões ofensivas, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move JOSEANE H. M.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois cabível o riscamento das expressões ofensivas. Assevera que deve ser revogada definitivamente a ordem de suspensão da CNH. Pede o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que o presente agravo de instrumento não está apto para ser conhecido.
Com efeito, trata-se de agravo de instrumento nos autos da ação de execução de alimentos que JOSEANE H. M. move contra MAURO O. M. e da insurgência do executado, que pretende o riscamento das alegadas expressões ofensivas, bem como seja levantada a suspensão da sua CNH.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de riscamento das alegadas expressões ofensivas, nos termos do entendimento já manifestado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão que entender por caracterizada ou não qualquer ofensa às partes, em nada influencia no deslinde do feito.
Dessa forma, a negativa ou mesmo o deferimento de requerimento para que supostas expressões injuriosas sejam riscadas dos autos, embora caiba a apreciação do juízo, a teor do que autoriza o art. 78 do Código de Processo Civil, não resolve qualquer questão processual. Ao contrário, trata-se de um despacho sem carga decisória, sendo, portanto, meramente ordinatório.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO COMPORTA RECURSO. PRECEDENTES. - Não ofende o disposto no Art. 458 do CPC, o acórdão que examinou todas as questões pertinentes. - O ato do Juiz que manda riscar expressões injuriosas configura-se como despacho sem conteúdo decisório...
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