Decisão Monocrática nº 52001806820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52001806820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002830469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200180-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: JORGE FRANCISCO PARADA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FACULTADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS de ofício.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, em virtude da considerável renda da parte agravante.

Diante da previsão expressa do art. 98, §6º, do CPC, todavia, vai facultado o parcelamento das custas à parte, em até duas vezes, a fim de que o pagamento das despesas processuais não se revele excessivamente oneroso à demandante e obste o acesso ao Poder Judiciário.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FRANCISCO PARADA da decisão em que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, o Magistrado a quo indeferiu o benefício da AJG à parte agravante (evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões, alega a autora que embora perceba renda mensal superior a cinco salários-mínimos, no total de R$ 10.640,70, contraiu empréstimos que reduzem a sua remuneração líquida para aproximadamente R$ 3.401,59. Destaca estar evidenciada a situação de superendividamento, o que lhe impossibilita de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento. Requer o integral provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja alcançado o benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão ao feito originário.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A benesse perseguida, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa (art. 5º, LXXIV1, da CF).

Nesse cenário, vale destacar que esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA EM ESTRADA EXISTENTE. BENEFICÍO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PRESENÇA DE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE. CONCLUSÃO N. 49 DO CETJRS. DEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. III. No caso, comprovado pelos agravantes que não detêm condições financeiras aptas a subsidiar às custas da demanda, ante a demonstração de percepção de renda bruta mensal abaixo de cinco salários mínimos, conforme Conclusão n. 49 do CETJRS, há de se reformar a decisão agravada para deferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo inadmissível se exigir a venda de patrimônio para oportunizar o acesso à justiça, que é garantido constitucionalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083877449, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. BAIXOS RENDIMENTOS. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Posicionamento do Enunciado nº 49 do Centro de Estudo do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal do agravante perfaz valor inferior a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70084979970, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 31-05-2021) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 2. CONCLUSÃO 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS – O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL BRUTA COMPROVADA DE ATÉ (5) CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. 3. CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA, O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, FAZENDO JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084822659, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-12-2020)

Na hipótese em exame, a parte agravante acostou aos autos cópia de demonstrativo de pagamento referente ao mês de setembro de 2022, que dá conta do recebimento de R$ 10.038,31 brutos e R$ 3.401,59 líquidos.(evento 1, INIC1, página 3.

Malgrado não se desconsiderem os descontos levados a efeito no demonstrativo de pagamento da agravante, os quais, em setembro do corrente...

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