Decisão Monocrática nº 52004543220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-10-2022
Data de Julgamento | 11 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52004543220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002835517
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5200454-32.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003080-37.2022.8.21.0071/RS
TIPO DE AÇÃO: Capacidade
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
os elementos dos autos, entre os quais atestado firmado por psiquiatra e Laudo Médico de Incapacidade da Justiça Federal, convencem acerca das limitações do demandado, com comprometimento na sua capacidade para gerenciamento financeiro e necessidade de vigilância constante de terceiros, em decorrência do alcoolismo. no contexto exposto há amparo para a nomeação da esposa/agravante como curadora, provisoriamente.
agravo provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação de interdição em que contendem MAIGA T.S.M. (autora) e ISMAEL P.M. (réu/cônjuge).
No evento 3, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde foi indeferida a tutela de urgência, de nomeação dela como curadora provisória.
Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) o demandado no possui mais condições de gerir os atos da vida civil, conforme aponta laudo pericial de médico especialista em psiquiatria, nos autos do processo n° 5002141- 26.2022.4.04.7100; (2) houve conclusão acerca de dependência grave, de sorte que o demandado não pode praticar atos cotidianos, tampouco tem condições de gerir atos relacionados à administração de valores; (3) a interdição é meio de resguardar os direitos dele. Requer a antecipação da tutela recursal, para que ela seja nomeada curadora provisória, com final provimento do recurso, nesses termos.
É o relatório.
2. Na petição inicial a autora, ora agravante e esposa do demandado, narrou que ISMAEL tem bens em seu nome, cujas certidões serão oportunamente juntadas aos autos, e disse que ele não possui mais condições de gerir os atos da vida civil, sendo portador de alcoolismo crônico com comorbidades.
As partes casaram em 1984, sendo o pedido de nomeação da autora como curadora provisória indeferido.
D.m.v., tenho que há elementos nos autos para amparar a reforma de decisão.
Destaco o atestado firmado por médico psiquiatra em setembro deste ano, no qual consta...
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