Decisão Monocrática nº 52004838220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52004838220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003107139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200483-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÕES DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PROL DO FILHO DAS PARTES.
1. O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 (QUINZE) DIAS. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE APENAS MANTÉM DECISÃO ANTERIOR NÃO RENOVA OPORTUNIDADE PARA RECORRER. RESTANDO PRECLUSA A DECISÃO QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PARTICULAR.
2. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É CABÍVEL QUANDO HOUVER MUDANÇA NA NECESSIDADE DO ALIMENTÁRIO OU NA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE FIXADOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO ENCARGO, DEVENDO-SE AGUARDAR O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO conhecido em parte e desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia R.C. (quarenta e sete anos de idade), por si e representando do filho, Diego P.F. (dez anos de idade), inconformados com pronunciamento da Vara de Família e Sucessões de Uruguaiana, nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos movida em face do agravado, Diego P. (quarenta anos de idade), que indeferiu pedido de majoração dos alimentos fixados em prol do filho das partes, limitando-se a manter decisão anterior quanto aos alimentos em favor da divorcianda.

Aduziram os recorrentes que a autora, embora exerça a atividade de despachante, sendo microempresária, tinha boa parte de suas despesas suportadas pelo agravado, que, segundo alegou, possui “altíssimo poder econômico” (sic). Defenderam que a divorcianda faz jus à percepção de alimentos, ainda que por prazo certo, de modo que possa manter o padrão que existia ao tempo em que casada com o réu, tanto para ela como para o filho. Afirmaram que o próprio demandado admitiu, em sede de contestação, que era ele quem sustentava a casa. Acrescentaram que a recorrente auferia a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em decorrência da locação de um imóvel, mas esse ingresso teria cessado, em razão de que o demandado locou o bem para outra pessoa, deixando de dividir os aluguéis com ex-esposa. Destacaram que as despesas da família são altas, bem como que os rendimentos percebidos pela agravante são insuficientes para cobri-las, sendo necessária a fixação de alimentos em seu favor. Discorreram detalhadamente sobre os gastos que possuem com empregada doméstica, veículo, saúde, dentre outros. Asseveraram, por outro lado, que os alimentos fixados em favor do infante devem ser majorados, porquanto cada um dos genitores deve contribuir proporcionalmente para a mantença do filho. Salientaram que a criança possui despesas com escola, atividades extracurriculares, psicóloga, plano de saúde, roupas, passeios, viagens, aluguel, condomínio, energia elétrica, empregada doméstica, natação, academia, curso de inglês etc., as quais ultrapassam dez mil reais mensais. Enfatizaram que o recorrido não está endividado, como alega, tanto assim que vem adquirindo bens de alto valor, como veículos, tratores, barcos, além de realizar viagens, hospedando-se em hotéis de luxo, dentre outros pormenores. Dissertaram acerca das receitas e dos bens do agravado. Pugnaram, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam fixados alimentos no valor de 2 (dois) salários mínimos em prol da divorcianda, assim como sejam majorados os alimentos em favor do filho para 9 (nove) salários mínimos.

Vieram os autos conclusos em 07/10/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O presente agravo de instrumento só em parte pode ser conhecido, uma vez que preclusa a oportunidade para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol da divorcianda.

Com efeito, os alimentos provisórios fixados em favor do filho do casal foram arbitrados em decisão proferida no dia 28/11/2021, mesma oportunidade em que foram indeferidos os alimentos postulados pela autora (evento 19 dos autos de origem).

Transcrevo, em parte, o teor da aludida decisão (evento 19):

[…]

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Desse modo, comprovado o parentesco (Evento 1, CERTNASC5, Página 1) e tendo a menor suas necessidades presumidas, fixo os alimentos provisórios em seu favor equivalente a 04 salários mínimos nacionais, tendo em conta os elementos acostados aos autos, os quais apontam que o requerido possuiria condições de arcar com o valor ora fixado.

Os alimentos...

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