Decisão Monocrática nº 52005071320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52005071320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002859425
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200507-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

CASO EM QUE SE ENTENDE VIÁVEL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU O REGIME DE VISITAS Do INFANTE COM O AGRAVADO, PORQUANTO NECESSÁRIO RESGUARDAR O DIREITO AO CONVÍVIO DO GENITOR, INCLUSIVE LEVANDO-SE EM CONTA QUE AS VISITAS JÁ FORAM DETERMINADAS DE FORMA REDUZIDA.

RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLEICE contra decisão que, nos autos da ação de oferta de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de visitas ajuizada por LUIS FERNANDO, manteve o regime de visitas, determinado na decisão que analisou a antecipação de tutela postulada na inicial, em um final de semana por mês e convivência através de videochamadas, no limite de uma hora diária.

Em seu recurso, alega o comportamento violento do recorrido durante a união estável, circunstância que resultou em diversas ocorrências policiais e o deferimento de medida protetiva em seu favor. Refere que, por conta disso, não há qualquer vínculo afetivo entre o menor e o genitor, o qual nunca se interessou por conviver com a filha. Aduz que o menor possui necessidades especiais e que o agravado não possui condições e jamais demonstrou vontade em atendê-las de forma adequada. Postula antecipação de tutela recursal para suspender as visitas.

Relatei.

Não assiste razão à agravante.

Ao analisar o pedido liminar da ação de oferta de alimentos e regulamentação de guarda ajuizada pelo recorrido, o juízo de origem estabeleceu a guarda compartilhada e fixou o regime de visitas paternas ao infante (EVENTO 3):

"Com efeito, a guarda compartilhada tem como objetivo fazer com que os pais, mesmo em lares diferentes, continuem sendo responsáveis pela tomada de decisões em conjunto acerca da formação, criação e educação de seus filhos, obrigado-se a realizarem da melhor forma possível suas funções parentais.

Nesta modalidade de guarda deve ser fixada uma base de residência ao menor, uma vez que não há alternância entre os lares dos genitores, sendo que o genitor que não possuir a base de residência será o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia.

Diante disso, fica estabelecida, provisoriamente, a guarda compartilhada do menor LORENZO A.M. aos genitores, com a base de moradia na residência da genitora.

A fim de preservar os laços com o genitor fixo liminarmente a convivência paterna da seguinte forma: a) no periodo de férias escolares de verão poderá o genitor permanecer com o filho por 30 (trinta) dias ininterruptos, a ser previamente combinado com a genitora do infante. Nas férias escolares de inverno, fica assegurado ao pai permanecer com o filho por 10 (dez) dias, respeitada a agenda de compromissos escolares do infante, bem como mediante prévio ajuste com a genitora; b) poderá o genitor ter o filho em sua companhia um final de...

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