Decisão Monocrática nº 52005227920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52005227920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002823660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5200522-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 195 DO COJE. INADEQUAÇÃO DA VIA ADOTADA.

A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Inteligência no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do sul - COJE (Lei nº 7.356/80).

O pronunciamento judicial que indefere a nomeação de curador especial ao interditando não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de correição parcial, uma vez que não gera inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, tampouco importa na paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

Questões incidentais não recorríveis por meio de agravo de instrumento devem ser alegadas pelas partes em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, não servindo a correição parcial, assim, como sucedâneo recursal. Inteligência 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS.

Correição parcial improcedente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial apresentada por EVA R. DE F. DA R. nos autos da "ação de interdição", por ela ajuizada em face de MIGUEL DA C. R., em face de de ato do Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, consubstanciado na decisão de Evento 13 dos autos de origem, assim lançada:

Vistos.

Inobstante a ausência de impugnação, certificada no evento retro, entendo desnecessária a nomeação de curador especial, pois se revela providência inócua e que não oferece efetiva resposta à pretensão nem atende ao escopo de acrescer novos fatos ou argumentos que possam auxiliar na verificação da incapacidade da parte demandada.

A teor da redação do § 2º do art. 752 do CPC ora vigente, a providência somente se revelaria oportuna caso nítida a “oposição” da parte ré à medida, em equivalência à constituição de advogado preconizada pela primeira parte do dispositivo legal em comento. Somente a pretensão de “impugnação”, extraída dos termos da entrevista ou de outras circunstâncias do feito, poderia ensejar a adoção da medida supletiva àquela originalmente de iniciativa da própria parte demandada. Não resultando dos termos do pedido e da situação da parte interditanda possível prejuízo à defesa da ré, a nomeação do “curador especial” é superfetação prejudicial aos interesses da própria parte curatelanda.

De se ressaltar, ainda, a inexistência de conflito de interesses, a ensejar a nomeação nos casos em tela, pois o Ministério Público atuando como fiscal da “ordem jurídica” (NCPC, art. 752, § 1º) assegura também a tutela dos interesses da parte requerida. No mesmo rumo desse entendimento, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.748.919, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/08/2018.

Cumprida a citação, dê-se vista ao Ministério Publico.

Diligências.

Em suas razões, aduz, a decisão atacada que não nomeou curador especial à parte curatelanda que não constituiu advogado inverte o devido processo legal, causando tumulto processual contrário tanto aos interesses do incapaz, ora curatelando, quanto da autora postulante à curadora, uma vez que no futuro poderá haver a nulidade processual por cerceamento de defesa.

Entende que, considerando o ingresso de outras Correições Parciais sobre o erro que importa em inversão tumultuária que está ocorrendo na Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, informa-se que já foram acolhidas (5196470-40.2022.8.21.7000, 5184535- 03.2022.8.21.7000, 5184333-26.2022.8.21.7000), entendendo pelo cabimento da Correição e pela força cogente da norma violada.

Colaciona julgados.

Requer o provimento da presente Correição Parcial, para o fim de ordenar a retomada da marcha processual originária nos termos do devido processo legal aplicável à espécie, ou seja, nomeando-se curador especial à parte curatelanda que, citada, não constituiu advogado.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

A presente correição não merece acolhimento, devendo ser julgada improcedente, observado o disposto no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul - COJE (Lei nº 7.356/80), in verbis:

"Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1° - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Órgão...

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