Decisão Monocrática nº 52007011320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52007011320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003328883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200701-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. deveres Do INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DOs ARTs. 618 e 619 DO CPC. administração de imóveis sujeitos à partilha. manutenção do viúvo-meeiro na posse dos bens em preservação do status quo. prescindibilidade da medida para a ultimação da partilha. decisão revogada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARSÊNIO LUIZ H. em face da decisão (evento 124, DESPADEC1) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por LÚCIA H., nos seguintes termos:

"O inventário deve seguir, cabendo ao inventariante agilizar o andamento, com a colaboração de todos os interessados, chegando à definição da partilha o mais breve possível para que cada herdeiro e meeiro possam, então, administrar aquilo que lhe couber.

Por ora, a administração cabe ao inventariante.

Conforme estabelece o CPC:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Diante disto, DEFIRO, em parte, os pedidos do inventariante, determinando:

1)- A intimação pessoal do viúvo Arsenio Luis Hencke para entregar ao inventariante cópia das chaves dos 3 (três) imóveis situados na cidade de Torres/RS, objeto do inventário, descritos nas matrículas 62446, 62447 e 62448, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada em 10 dias.

Após, ficará o inventariante autorizado a substituir as fechaduras, incluindo tais despesas no inventário.

2)- De posse das chaves a serem entregues ou trocadas as fechaduras, autorizo o inventariante a fazer a vistoria, documentando por vídeo e fotografia o que for necessário, não havendo necessidade de acompanhamento por Oficial de Justiça ou força policial, a principio.

3)- Autorização para que os imóveis sejam submetidos à locação, mediante oportuna prestação de contas nos autos, com contratos a serem apresentados no prazo de 5 dias após serem firmados.

(...)".

Resumidamente, afirma que é pessoa idosa, reside no imóvel e é seu proprietário registral, além de ser o viúvo-meeiro da autora da herança, com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens. Requer:

"(...)

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência a conhecer do recurso, dando-lhe seguimento para recebê-lo na modalidade agravo por instrumento. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, havendo conversão para a modalidade retida, requer-se, desde já, exerça o I. Magistrado “a quo” o juízo de retratação. Requer-se, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para determinar, desde já, o deferimento da tutela antecipada pleiteada...

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