Decisão Monocrática nº 52009141920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52009141920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002829001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5200914-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: BIER MOREIRA EVENTOS ESPORTIVOS LTDA

AGRAVANTE: PROTENIS PROMOCOES ESPORTIVAS LTDA

AGRAVADO: QUARTIER ATLANTIDA PARTICIPACOES E INCOORACOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 19, IX, "a", DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIER MOREIRA EVENTOS ESPORTIVOS LTDA e PROTENIS PROMOÇÕES ESPORTIVAS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Possessória ajuizada em face de QUARTIER ATLÂNTIDA PARTICIPAÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA., nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação possessória ajuizada por PROTENIS PROMOCOES ESPORTIVAS LTDA e BIER MOREIRA EVENTOS ESPORTIVOS LTDA em face de QUARTIER ATLANTIDA PARTICIPACOES E INCOORACOES LTDA. Narram que a autora PROTENIS e a ré firmaram contrato de locação de imóvel para fins comerciais em 24.10.2019, sendo que no espaço locado a autora instalou o empreendimento denominado Food Park, sublocando espaços para a instalação de empreendimentos móveis e de alimentação e para campanhas de marketing. Referem que dentre os contratos firmados com terceiros para a temporada de verão de 2019/2020, encontrava-se um contrato de sublocação para campanha de marketing dos refrigerantes Sprite, tendo a marca locado container de propriedade da autora Bier Moreira. Relatam que em 25.10.2021 a autora firmou com JC Aguiar Produção de Alimentos Ltda. o “Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis e Outras Avenças”, pelo qual adquiriu um segundo contêiner acompanhado de todos os bens que o compunham. Aduzem que aproximando-se o termo do contrato de locação firmado com a ré, que encerrar-se-ia no dia 20.05.2022, a autora iniciou providências para a desocupação do imóvel, tendo os representantes da ré impedido a retirada dos conteiners pelas autoras.

Inicialmente, importante ponderar que não se trata de ação possessória de forma pura e simples, como alegam as demandantes, uma vez que a relação havida entre as litigantes advém de contrato de locação do espaço de propriedade da ré, tendo as autoras explorado comercialmente o local desde o ano de 2019.

No caso, embora haja documentos nos autos atribuindo aos autores a aquisição de dois conteiners, entendo que a questão deve ser objeto de maior dilação probatória acerca da identificação dos respectivos bens móveis, assim como quaisquer outras questões relativas ao pacto firmado entre as partes.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. TESE INICIAL NÃO CONFORTADO POR CONTEXTO PROBATÓRIO MÍNIMO, A EXIGIR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50986303020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-08-2022)

Dito isto, indefiro o pedido liminar almejado, destacando que tal pleito poderá ser reapreciado após a instauração do contraditório, com a colheita de demais elementos de prova.

Indefiro o pedido de dispensa da realização de audiência prévia de conciliação, forte no disposto no art. 334, §5º, do CPC.

Encaminhe-se os autos ao Cejusc para marcação da sessão de conciliação no período da Semana da Conciliação.

Ressalto que a audiência ocorrerá em modalidade conforme melhor disponibilidade virtual – ressaltando que será utilizada a Plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo TJ/RS.

Desde já, fixo o pagamento do valor de 2 URC's para fins de remuneração do Conciliador e, conforme previsão do Ato n. 47/2021-P, valor devido em caso de resultado satisfatório no que diz com o alcance de acordo entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá à parte que não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Se ambas as partes não litigarem abarcadas pelo benefício mencionado, cada uma arcará com a metade do valor da remuneração fixada.

Saliento que o depósito, mediante guia de depósito judicial, deverá ser promovido pela parte responsável até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.

Ressalto que, nos termos do art. 1º, I, do Ato 47/2021-P, em não havendo acordo/entendimento na sessão, é devido ao Conciliador o pagamento do valor mínimo de 01 (uma) URC independentemente do número de sessões, do número de Conciliadores e de acordo ou entendimento, devendo ser expedido alvará ao...

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