Decisão Monocrática nº 52009497620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-03-2023
Data de Julgamento | 11 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52009497620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003278253
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5200949-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-mulher. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ LASTREADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO QUANDO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA, OBSERVANDO-SE, SEMPRE, O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2. COMPROVADA A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM RECEBER ALIMENTOS, visto QUE percebe aposentadoria por invalidez em montante que não supre suas despesas básicas, VIÁVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS provisórios, CONTUDO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A PRETENDIDA. 3. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDA MARIA S. P. contra decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens e alimentos, movida em face de CARLOS FERNANDO C. P., indeferiu a fixação de alimentos provisórios (evento 17, DESPADEC1), nos seguintes termos:
"(...)
O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver.
Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior.
No caso dos autos, a autora juntou cópia da sua CTPS, de modo que, por se tratar de documento novo, não foi passível de exame ao tempo em que recebida a petição inicial e, portanto, analisado o pedido de alimentos, de modo que passo a examinar a pretensão com base na nova prova exibida nos autos.
A autora postulou a fixação de alimentos a si em face do réu sob a alegação de que, durante a constância do casamento, dedicou-se ao cuidados dos filhos e não pode laborar formalmente, de modo que, com a separação fática do casal, o seu benefício previdenciário não se mostra suficiente para o seu sustento.
No entanto, em que pese a inexistência de vínculo formal de emprego durante o maior período da constância do casamento, a autora possui benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de modo que o fundamento da inexistência de vínculo formal de emprego sequer poderia ser utilizado, uma vez que, sendo a pessoa aposentada por invalidez previdenciária, não poderia mais trabalhar mais na economia formal.
De outra banda, conforme já expresso na decisão de EVENTO 3, a redução da capacidade econômica da parte no divórcio é consequência da separação do casal, que acarreta a divisão de bens e de receitas e, ao mesmo tempo, provoca o aumento das despesas, pois dois lares surgem de um só, afetando o fenômeno, portanto, ambos os divorciandos.
Pelo exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios à autora,...
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