Decisão Monocrática nº 52011852820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52011852820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003105698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201185-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MARTA BERNARDETE DE BRITO BRANDO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANELA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IPTU. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO. NOVO PRAZO DE SUSPENSÃO E Prescrição INTERCORRENTE. edS NO resp 1340553.

1. O arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571 do STJ.

2. A citação do devedor zera os prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. EDs no Resp 1340553.

3. Sem o decurso do prazo de cinco anos, a contar do término do prazo de um ano do arquivamento administrativo, contados automaticamente da intimação da Fazenda Pública, da ausência de localização do devedor, não há falar em a prescrição intercorrente. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571. Hipótese que entre o término do prazo de suspensão pela não localização do devedor e a citação por carta AR não decorreram cinco anos.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE CANELA ajuizou, em 06 de outubro de 2014, ação de execução fiscal contra MARTA BERNARDETE DE BRITO BRANDO para haver a quantia de R$ 61.163,03, relativa a créditos de taxa de fiscalização dos exercícios de 2011 a 2013, e aluguel das lojas do Parque Caracol referentes dos anos de 2010 a 2015, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 76319/2014 a 76326/2014.

Em 13 de outubro de 2014, ordenou-se a citação da Executada, a qual não se perfectibilizou (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 29/32).

O Exequente foi intimado por carga dos autos da não localização da Executada, em 10 de fevereiro de 2015 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 35).

Expediu-se certidão para fins de protesto da certidão de dívida ativa, em 03 de agosto de 2015 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 46).

Em 21 de agosto de 2019, citou-se a Executada (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 38).

Em 24 de maio de 2022, a Executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que (I) não é possível "o redirecionamento ou ajuizamento da execução contra a pessoa do sócio, pois não preenchidos os requisitos exigidos por lei" e, (II) "transcorridos mais de 08 (oito) anos da data de ajuizamento do feito e mais de 06 (seis) anos entre a distribuição e a citação, a prescrição em relação à sócia é cristalina" (evento 14, EXCPRÉEX1).

Na decisão do evento 31, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos (evento 31, DESPADEC1):

"Prescrição

Aduz a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, da data de ajuizamento da ação fiscal, até a citação, transcorreu prazo superior a oito anos.

Pois bem. A partir da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se, automaticamente, a execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, conforme as tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, Tema 566:

(...)

Depreende-se, assim, que a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste.

Na hipótese, o feito executivo foi distribuído em 07/10/2014, com despacho que ordenou a citação proferido em 13/10/2014 (fl. 29 - marco interruptivo da prescrição), que se iniciou novamente logo após.

Em 10/02/2015 (fl. 30v), o exequente tomou ciência sobre a não localização da empresa devedora, seguindo-se o feito com diversas tentativas de localização e citação, qual ocorreu em 21/08/2019 (evento 3 - PROCJUDIC2, fl. 67v).

Logo, não há que falar em prescrição intercorrente, uma vez que, do início da contagem do prazo prescricional, em 13/10/2014, até a citação da parte devedora em 21/08/2019, não transcorreu prazo superior a 06 anos - considerado o prazo de 01 (um) ano de suspensão automática somado aos outros 05 (cinco) do prazo prescricional (nos termos do REsp 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 566 STJ).

É válido consignar, outrossim, que a citação válida ocorreu em 21/08/2019 e, em que pese a carta registrada tenha sido acostada ao feito somente em 16/10/2020 - mais de um ano após a citação - tal demora não pode ser imputada ao exequente, uma vez que configurada a morosidade cartorária, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

(...)

Ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal contra a sócia

Primeiramente, cabe consignar que não houve redirecionamento da execução fiscal em face da excipiente, uma vez que a empresa devedora é constituída por empresária individual (evento 20, CNPJ3).

Logo, não há formação de um patrimônio próprio da empresa. O patrimônio individual do empresário responde ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas na vida civil.

Destarte, inexistindo uma pluralidade de sujeitos ou divisão de patrimônio, não há que falar em redirecionamento da execução e, justamente por inexistir distinção entre a empresa e o indivíduo, é cabível e válida a efetivação de penhora sobre bem particular da empresária executada.

(...)

Portanto, a rejeição do presente incidente se impõe.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARTA BERNARDETE DE BRITO BRANDO em face do MUNICÍPIO DE CANELA.

Sem condenação em custas e honorários por se tratar de mero incidente processual que não pôs fim à demanda executiva."

Inconformada, a Executada interpôs agravo de...

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