Decisão Monocrática nº 52013178520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52013178520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002933826
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5201317-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões
RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI
AGRAVANTE: DANDARA REGINA DIAS MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento com objetivo de ver modificada decisão interlocutória que analisou pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANDARA REGINA DIAS MOREIRA, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS, contra decisão que indeferiu liminar com a qual pretendia a atribuição de pontuação relativa a questão da prova dissertativa do concurso público para provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que na resposta à questão discutida (questão nº 5), fez considerações sobre o trabalho em rede, ao contrário do que constou na correção da banca examinadora, devendo receber ao menos pontuação parcial, como ocorreu com outros candidatos. Aduziu que o agir da banca viola a isonomia. Afirmou que além de ter avaliações com critérios diversos entre os candidatos, o critério do item 5 é subjetivo demais e fere o código de ética do assistente social, pois cada profissional tem autonomia em sua práxis e na condução de seu trabalho. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da medida liminar. Requereu o provimento do recurso.
Após o recebimento do recurso, foi noticiada a prolação de sentença no feito originário (evento 13).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso deve ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de objeto (interesse processual).
Efetivamente, após a interposição do presente recurso foi prolatada sentença no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão...
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