Decisão Monocrática nº 52017742020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52017742020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002927773
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201774-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: ANTONIO KLAUS BOLIZINA

AGRAVADO: BANCO BV S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJG INDEFERIDA por possuir caderneta de poupança. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, viii, DO cpc E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016.

1) O fato da parte agravante possuir caderneta de poupança no valor de R$ 14.016,32, por si só, não representa sinais de riqueza, pois, muitas das vezes, constitui economia de uma vida inteira para lhe assistir quando da velhice, devendo o pedido ser analisado, também, com base em outros elementos probatórios que demonstrem a real situação econômica-financeira.

2) Na espécie, a parte agravante recebe o benefício previdenciário no valor de R$ 1.818,00 e, segundo as informações das situações das declarações de IRPF do período de 2020 a 2022, consta o seguinte: sua declaração não consta na base de dados da receita federal. A respeito, registra-se que o cidadão que possuir renda anual inferior a R$ 28.559,70, em 2020, está dispensado de declarar seus ganhos à receita federal, salientando que a declaração anual de isento (DAI) foi extinta no ano de 2008, através da instrução normativa RFB nº 864/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ANTÔNIO KLAUS BOLIZINA em face da decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação Indenizatória promovida contra BANCO BV S/A, nos seguintes termos (evento 4):

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O custeio do processo pela sociedade é exceção, sendo cabível apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República.

Como adverte a doutrina, a justiça gratuita é quimera, o que existe, isso sim, é transferência de custos. Ao ser concedido o benefício à parte que merecê-lo não significa que por um passe de mágica o processo, de cediço aparato custoso, transforme-se em atividade gratuita. Tais custos passarão a ser arcados pela comunidade em geral, através do sistema de contribuição de tributos, que forram os cofres públicos e sustentam as instituições. Não paga a parte autora, paga seu vizinho: é a lei da selva (DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 3. ed. Salvador: Podium, 2008, p. 38).

Do Código de Processo Civil de 2015 extrai-se que a concessão da gratuidade da justiça reclama a impossibilidade absoluta de custeio das despesas processuais ([...] gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos - ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).

Com efeito, a regra geral é que as partes arquem com as despesas processuais, ainda que em parte ou parceladamente, conforme estatuem as normas dos artigos 82, caput, e 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015.

Tanto é assim, que o § 2º desse mesmo artigo determina que o juiz indefira o benefício sempre que a impossibilidade de custeio das despesas processuais for incompatível com elementos constantes dos autos, oportunizada, logicamente, a prévia demonstração acerca da efetiva necessidade da benesse.

Ademais, a análise do cabimento ou não da concessão da gratuidade da justiça deve ser realizada de forma individualizada e pormenorizada, e não à luz de critérios estanques.

Por essa razão, inclusive, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de incidente de uniformização de jurisprudência em que se pretendia a fixação de balizas objetivas para a concessão da gratuidade da justiça. Confira-se a ementa do julgado:

...

Fixadas essas premissas, passo ao exame do requerimento de gratuidade da justiça.

A taxa única de serviços judiciais foi apurada em R$ 1.605,00.

Pelo que se infere dos autos, a renda da parte postulante à gratuidade da justiça é de R$ 1.818,00 mensais a título de aposentadoria, conforme demonstram os extratos juntados (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).

Porém, principalmente, estes mesmos documentos também demonstram a existência de saldo positivo de R$ 14.918,76 na conta corrente do demandante (evento 1, DOC7).

Sendo assim, não está demonstrada a impossibilidade absoluta de a parte postulante à gratuidade da justiça arcar com a integralidade das despesas processuais em sentido amplo.

Ao invés, a parte detém plenas condições de arcar com o pagamento da taxa única, mediante parcelamento ou ao final, se vencida.

Defiro, pois, a gratuidade da justiça, à exceção da taxa única de serviços judiciais, autorizando seu pagamento parceladamente ou ao final, ao alvedrio da parte.

...

(g.n.)

Nas razões do recurso, a parte agravante disse que o valor do referido depósito trata-se de reservas feitas pelo autor ao longo de sua vida para alguma emergência de saúde. O autor vem privando-se de muitas coisas para poder juntar este valor. O deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita depende da renda do solicitante que não deve ultrapassar 03 (três) salários mínimos. Ao final,...

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