Decisão Monocrática nº 52018512920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52018512920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002829360
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201851-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. guarda compartilhada estabelecida. pretensão de fixação de guarda unilateral materna e regulamentação de convivência paterna. impossibilidade. necessidade de dilação probatória.

A medida de alteração de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Hipótese em que a agravante refere estar demonstrado que o modelo atual - guarda compartilhada - está sendo prejudicial aos filhos menores, no entanto, tal fato não restou comprovado diante do contexto probatório atual, deste modo, ausente qualquer elemento que enseje a alteração da guarda ou, sequer, a fixação de convivência paterna, em caráter provisório, tratando-se, ainda, de meras alegações da parte autora, não tendo sequer a parte contrária se manifestado nos autos deste processo, cumpre-se, portanto, aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca da guarda fática dos menores.

Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse das crianças, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, a guarda compartilhada, nos termos em que fixada em anterior acordo judicial, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, neste momento, qualquer alteração.

Precedentes do TJRS.

pedido liminar para fixação de alimentos provisórios. DESCABIMENTO. ausente necessidade diante da guarda compartilhada.CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que os menores estão sob o regime de guarda compartilhada, tendo sido acordado entre os genitoras que não haveria a fixação de pensão alimentícia, o que resta mantido, pois não há provas de que a situação fática em que se encontram os menores sofreu mudança, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FELIPE B.M. e CAMILA B.M., menores, neste feito representados por sua genitora, Rosane M.B., interpõem agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 08, nos autos da "ação de alimentos provisórios e definitivos c/c regulamentação de visitas" que movem em face de SIDNEI B.M., a qual indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 08):

Vistos.

Recebo a inicial e defiro AJG.

Cuida-se de ação de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por ROSANE M. B., em representação aos menores de idade C.B.M e F.B.M, contra SIDNEI B. M. As partes compuseram acordo no bojo do processo n.° 5002794-05.2021.8.21.0068, definindo que a guarda dos filhos seria exercida de modo compartilhado e dispensando os alimentos, o que foi homologado (e. 1.7). Narra que as partes não compreenderam a definição da guarda compartilhada, o que ocasionou problemas no seu exercício, e que a dispensa dos alimentos também se deu com base nessa falsa percepção do instituto. Pediu alimentos provisórios em 60% do salário mínimo.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido antecipatório (e. 6.1).

Passo à análise.

De início, adianto que convirjo com o parecer do Parquet.

O acordo entabulado no expediente n.° 5002794-05.2021.8.21.0068 é consideravelmente recente.

Para além disso, da leitura da inicial daquele feito — como bem assentado pela r. Promotora ao parecer de evento 6 — vê-se que o compartilhamento da guarda - e não a alternância desta - já estava aparentemente ajustado, e, ainda assim, na oportunidade, os acordantes - ora autora e réu - resolveram que não haveria pagamento de pensão alimentícia.

Naquela exordial, nem sequer há menção ao suposto regime de convivência de "uma semana com a genitora e outra semana com o genitor [...]".

Doutra feita, não se mostra crível a alegação de que não houve compreensão do inteiro teor do regime adotado, porque ambas as partes eram assistidas por advogados, e mais: a autocomposição justamente representa a materialização, em tese, do melhor interesse das partes, já que é por elas formulado.

Pelo exposto, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade de direito, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios, por ora.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

Ante a dificuldade de inserção imediata em pauta, bem como levando em conta que as partes podem compor amigavelmente o litigio a qualquer tempo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.

O pedido de estudo social vai acolhido.

Para realização da perícia, nomeio o expert Roselene Beatris Rambo, a qual deve ser intimada por e-mail (roselenerambo@gmail.com) ou telefone (51 9 95199256). Desde já, fica a perita ciente que os honorários serão pagos pelo TJRS, conforme tabela de honorários periciais da Presidência do Tribunal de Justiça Gaúcho, constante no Ato 45/2022-P (link de acesso), que reajustou os valores da remuneração dos expertos, tendo em vista que a parte litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.

Outrossim, fica ciente que os pagamentos de eventuais honorários majorados somente ocorrerão após o trânsito em julgado, conforme Resolução 1359/2021-COMAG (link de acesso).

Intime(m)-se para dizer se aceita(m) o encargo, ficando ciente(s) de que o(s) valor(es) será(ão) liberado(s) pelo Tribunal de Justiça após a apresentação do laudo e manifestação da(s) parte(s).

Caso o perito possua cadastro no e-proc, deverá ser vinculado ao presente expediente e devidamente cientificado de que as demais intimações no curso do processo ocorrerão por meio eletrônico, através do sistema.

Em resumo, a recorrente alega que a guarda das crianças deve ser estabelecida em favor da genitora, tendo em vista a importância de manterem um lugar fixo para morar, não servindo o modelo atual - guarda compartilhada - como melhor medida para atender os interesses dos menores.

Após orientação da psicóloga, relata, as crianças passaram a ter residência fixa com a genitora e o direito de convivência com o...

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