Decisão Monocrática nº 52018556620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52018556620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5201855-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A intimação da parte agravante para que optasse entre a CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA O RITO DA expropriação, ou a manutenção do rito da prisão, limitado aos últimos três meses das parcelas vencidas. ACOLHIMENTO. REFORMA DO DECISUM.

tendo em vista QUE A EXECUÇÃO PRETENDE A QUITAÇÃO DOS ALIMENTOS REFERENTES AOS 03 MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO, E DOS QUE VENCERaM NO CURSO DA AÇÃO, em conformidade com o art. 528, §7º, DO CPC, não há falar em limitar o rito da coerção perssoal para os três meses mais recentes ou converter para o rito expropriatório, se essa não for a vontade da parte exequente. ex vi da súmula 309 do stj.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas K. F. d. D e Kauane S. d. O. M., nos autos da execução de alimentos, contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o interesse na conversão do feito ao rito expropriatório ou limitar a pretensão coercitiva aos três meses mais recentes, sob pena de extinção.

Em razões, a parte agravante aduziu que não restou configurada a ausência de atualidade do débito, pois, quando do ajuizamento da presente demanda, visava a cobrança apenas dos últimos três meses devidos pelo genitor. Sustentou que, ao longo do feito, houve o vencimentos das prestações subsequentes, fato que perdura pelos últimos seis anos. Discorreu que mantém seu interesse no prosseguimento da demanda pelo rito coercitivo, nos termos do enunciado na Súmula 309 do STJ, sendo cabível o decreto de prisão civil pelas parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que venceram no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 5º, do CPC. Juntou jurisprudência. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja reconhecida a viabilidade do prosseguimento do feito pelo rito coercitivo.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Em contrarrazões, a parte recorrida postulou o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação dos recorrentes para, querendo, converter o rito para expropriatório ou limitar a pretensão coercitiva aos três meses mais recentes, indeferindo a cobrança da dívida pelo rito da prisão.

No caso, em janeiro de 2016, os alimentados propuseram a presente demanda, a fim de ver quitado o débito...

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