Decisão Monocrática nº 52020366720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52020366720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003187069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202036-67.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010024-21.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. TUTELA PROVISÓRIA. cabimento. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil e somente se justifica o recebimento de pensão alimentícia quando comprovada a condição de necessidade do alimentado. 2. Como o alimentado conta 24 anos, trabalha com vínculo formal de emprego, e não comprovou de forma satisfatória que os seus ganhos são insuficientes para o atendimento das suas necessidades, inclusive o pagamento da mensalidade do curso superior no qual está matriculado, justifica-se a exoneração do genitor do encargo alimentar. recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de CARLOS A. L. E. com a r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos que lhe move CARLOS A. R. E., deferiu o pedido antecipatório para suspender a obrigação alimentar.

Sustenta o recorrrente que, apesar de contar 24 anos, não possui condições financeiras para se manter sem a pensão alimentícia. Diz que reside com a sua genitora, ajudando na mantença da casa com o salário que percebe no seu emprego, pois não possui condições financeiras para residir sozinho, diante da baixa remuneração que percebe. Afirma que da pensão alimentícia é imprescindível para manuter os seus estudos na UNIASSELVI. Diz que é pacífico o entendimento no sentido de que a maioridade civil não é suficiente, por si só, para exonerar a pensão alimentícia. Pretende a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para restabelecer a pensão alimentícia. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou desacolhendo o...

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