Decisão Monocrática nº 52021579520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52021579520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202157-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos. pleito de restabelecimento dos alimentos em favor da filha e da ex-cônjuge para o patamar anteriormente acordado. descabimento.

CASO DOS AUTOS EM QUE restou comprovada modificação tanto nas possibilidades do alimentante, quanto nas necessidades das alimentadas, desde a realização do acordo estipulando a pensão alimentícia em favor das demandadas. assim, deve ser mantida a decisão que reduziu a pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% para a filha e 15% para a ex-cônjuge, patamares que se encontram adequados às particularidades do presente caso e ao disposto na conclusão n. 47 do centro de estudos do tjrs.

recurso desprovido, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA T. R. e JULIANA T. R., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, reduziu os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% para a filha e 15% para a ex-cônjuge.

Em razões (evento 1), a parte agravante aduziu que o alimentante labora como representante comercial, auferindo rendimentos fixos mais um percentual sobre suas vendas. Sustentou que o agravado possui condições de arcar com o pensionamento na forma anteriormente acordada. Discorreu que cabe ao alimentante comprovar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento conforme fixado, segundo Conclusão nº 37, do Centro de Estudos do TJRS. Requereu a antecipação de tutela recursal. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja majorada a verba alimentar para dois salários mínimos nacionais para a filha e dois salários mínimos nacional para a ex-cônjuge.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer de evento 17, deixou de intervir.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, reduziu os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% para a filha e 15% para a ex-cônjuge, nos seguintes termos (evento 31 - origem):

Consigno que no dia 05/09/2022 atendi o procurador da parte autora.

O autor no evento 28 assim postula:

b) O requerido mais uma vez REITERA, a concessão do pedido de LIMINAR, da EXONERAÇÃO da Requerida sua (ex-mulher) bem como a MINORAÇÃO da pensão de sua filha, para um salário mínimo vigente, pelos fatos e razões, expostas na inicial, na réplica à Contestação, bem como o desânimo e desespero que o mesmo está tendo ao trabalhar o mês todo para não receber absolutamente nada, tendo que depender atualmente da pequena aposentadoria da mãe de 99 anos para se alimentar e morar, pois teve que voltar a residir com a mesma, pois não tem condições financeiras de locar uma casa ou kitnet;

Pois bem.

Torno sem efeito o despacho do evento 22, primeira parte, sobretudo porque já há nos autos os últimos contracheques do autor. Comunique-se o empregador, com urgência.

Observo que a verba alimentar foi fixada em dois salários-mínimos para a filha e dois salários-mínimos para a ex-mulher do autor.

Não obstante as assertivas da parte requerida em contestação, em análise dos autos, especialmente dos contracheques trazidos aos autos, verifica-se que o autor recebeu, em alguns meses, valor líquido inferior a um salário-mínimo, o que indica que há possibilidade de estar em dificuldades financeiras. As execuções de alimentos mencionadas no evento 14, também demonstram a...

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