Decisão Monocrática nº 52022133120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-10-2022
Data de Julgamento | 11 Outubro 2022 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52022133120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002836022
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5202213-31.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO por incapacidade temporária decorrente de ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA de urgência. presença dos pressupostos. DEFERIMENTO.
- A tutela de urgência pode ser concedida no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, haja vista que o requerente pode ter a necessidade de cumprimento imediato da obrigação e/ou pretensão.
- Pressupostos presentes no caso concreto em face da prova médica acostada indicativa da incapacidade ao trabalho. Dano irreparável pelo caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL CARNIEL MARQUES em face da decisão que, nos autos da ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora.
É o relatório.
Decido.
2. Prefacialmente, conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.
E, sobre isso, atento à leitura dos autos e a prova apresentada, cumpre deferir um pronunciamento favorável ao recorrente, conquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Nesse ponto, a incapacidade do agravante a justificar a concessão do benefício veio demonstrada pelo material probatório referente à prova médica/atestados com data próxima a data de cessação do benefício - Doc.9 [Evento1, OUT8] anexados com a inicial, e que expressam a necessidade de afastamento ao trabalho pelo recorrente, os quais indicam a existência de incapacidade laboral decorrente das mesmas enfermidades psiquiátricas que ensejaram benefícios por incapacidade reconhecidos anteriormente pela autarquia federal -Doc.7/9 [Evento1, OUT6/8]. Ainda, conforme destacado pela médica Dra. Michele Nunes Pinho CRM 34136, especialista em psiquiatria, indica em atestado de 08/2022 a necessidade de afastamento por período de mais de 90 dias, igualmente, a Dra. Edi Moura CRM 7118051 especialista em psicologia, a qual indica afastamento por tempo indeterminado.
Com efeito, os documentos atestam a condição de saúde do autor de impossibilidade de retorno ao trabalho, sob os quais nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas apostas nos documentos reside.
E, nessa ordem, presentes os pressupostos da tutela pretendida, mostra-se viável o atendimento do pedido de tutela reclamado.
Nesse sentido, colaciono precedentes oriundos desta Corte:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem...
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