Decisão Monocrática nº 52023631220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-10-2022
Data de Julgamento | 11 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52023631220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002838380
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5202363-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: EDSON KALEBE WANZELER DA SILVA
AGRAVADO: MARA REJANE ANDRADE PARMEGIANI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. determinação de expedição de mandado de despejo. cumprimento de liminar deferida anteriormente. despacho de mero expediente. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. pedido de reconsideração QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, TAMPOUCO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. DESATENDIDO O PRAZO DO ART. 1.003, §5º, CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON KALEBE WANZELER DA SILVA em razão da determinação de expedição de mandado de despejo (Evento 40) nos autos da ação movida por MARA REJANE ANDRADE PARMEGIANI.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o pedido liminar foi deferido sem a análise adequada do caso concreto. Refere a existência de problemas estruturais no imóvel comercial locado, cuja reparação é ônus da proprietária (ora agravada). Afirma que implementou as obras necessárias à reforma do estabelecimento, no valor total de R$73.771,72. Menciona a existência de valores a serem pagos, a título de indenizações arbitradas judicialmente, anteriores ao contrato de locação, no montante de R$81.531,02. Aduz que o total de valores a serem compensados nas locações é de R$223.144,56. Pede a concessão da tutela recursal para revogar a liminar de despejo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois inadmissível, conforme disposto no art. 932, inciso III do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso porque o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias arroladas no art. 1.015 do CPC, consistindo as decisões mencionadas em todo pronunciamento judicial que decide questão incidente, conforme se extrai do art. 203, §2º, do CPC1.
Segundo Marinoni2, a decisão interlocutória é toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença. De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença. (...) Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
A esse respeito, o pronunciamento judicial que determina a expedição de mandado de despejo, em cumprimento a anterior decisão que deferiu a medida liminar, independente de caução, com fulcro no artigo 59, da Lei n.º 8.245/91 (Evento 8 do processo de origem), consiste em ato ordinatório, sem conteúdo decisório, configurando mero despacho, o qual não é passível de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU ABUSIVA A A IMISSÃO DE POSSE PELO LOCADOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. O despacho do juiz que determina a expedição de mandado de reintegração de...
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