Decisão Monocrática nº 52029538620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52029538620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002846370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5202953-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: DOUGLAS BRAZ IANSEN

AGRAVADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO da réplica. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC NÃO PREENCHIDA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

Caso em que o decisum agravado, que determinou o desentranhamento réplica juntada pela parte autora, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC.

Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, CPC.

Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS BRAZ IANSEN contra decisão que, nos autos da ação de usucapiação nº 5155983-10.2021.8.21.0001, ajuizada em desfavor de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., restou proferida nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios, onde o embargante sustenta ter ocorrido contradição numa determinação proferida junto evento-35.

Assiste razão a parte embargante. Assim, acolho os embargos de declaração e determino a revogação da determinação constante ao evento-35, bem como o desentranhamento da replica apresentada no evento-39, eis que intempestiva.

Intimem-se.

Em suas razões (evento 1, INIC1), pugna pela manutenção da réplica nos autos, uma vez que interposta de forma tempestiva. Discorre sobre a situação fática que o levou a protocolar a réplica no 15/07/2022. Pede deferimento.

É o relatório.

Decido.

II. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o desentranhamento da réplica juntada aos autos, pois intempestiva.

Ocorre que a decisão recorrida, segundo as disposições do Código de Processo Civil, não é agravável, como se infere do art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nessa esteira, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016):

Agravo de instrumento em hipóteses taxativas ( numerus clausus ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Há quem profligue o abrandamento do texto comentado, como se pudesse ser interpretado elasticamente, vale dizer, contendo hipótese meramente exemplificativas: Não bastasse a desconexão lógica e procedimental que potencialmente surge por meio do CPC 1015, optar por situações nas quais o recurso é cabível cria o risco de ofensa do direito ao duplo grau de jurisdição – já considerado por alguns como incurso na dimensão dos direitos humanos, como parte integrante do direito ao processo justo. O CPC 1015 devesse, talvez, ser interpretado de forma mais flexível, como se o rol de situações constantes desse artigo fosse exemplificativo e não exauriente (Luis Alberto Reichert. Sistemática recursal, direito ao processo justo e o novo Código de Processo Civil: os desafios deixados pelo legislador ao intérprete [ 244/15]). Levando-se a cabo tal proposta, é possível que a análise do cabimento...

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