Decisão Monocrática nº 52030863120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52030863120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002837843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5203086-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: ADRIANO MIGUEL SCHEDLER

AGRAVADO: WALDIR SELMIRO BLATT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. AÇÃO de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IF. REGULARIDADE DE CPF. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.

A gratuidade de justiça objetiva garantir acesso à justiça aqueles que não possuam condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e familiar. Havendo comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, é de ser restabelecido o benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO MIGUEL SCHEDLER em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento movida em desfavor de WALDIR SELMIRO BLATT, revogou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que sua renda mensal é de R$ 1.487,17, valor que atesta sua condição de hipossuficiente. Assevera que é isenta da declaração do imposto de renda pessoa física. Sustenta que recebe valores referentes à locação de camping, em torno de R$ 2.424,00 por mês, sendo que esse montante é dividido com seus familiares. Relata que sua renda mensal pode chegar a R$ 3.911,00. Defende que resta suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência econômica, a possibilitar a manutenção do beneplácito inicialmente concedido. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

Distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.

Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso em exame, a parte agravante apresentou cópia de isenção de sua declaração de imposto de renda de 2021 (evento 1, OUT6), de modo que se encontra abaixo do limite mínimo tributável, que, em 2021, foi fixado pela Receita Federal do Brasil em R$ 28.559,70, como pode ser conferido no sítio daquele órgão: "https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/obrigatoriedade".

Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. DEFERIMENTO. I. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDO À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA,...

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