Decisão Monocrática nº 52032647720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 13-10-2022
Data de Julgamento | 13 Outubro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52032647720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002840522
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5203264-77.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738)
RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: DORALICIO LAMBERTY HAIGERT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, nos autos da ação de cobrança manejada por DORALICIO LAMBERTY HAIGERT, em face da decisão (Evento 3, da origem) proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência requerida.
É, em síntese, o relatório.
Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda em que proferida a decisão objeto do presente recurso de agravo de instrumento tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Francisco de Assis, sendo que este Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 3º, 4º, 17 e 27, da Lei nº 12.153/09, não possui competência para a apreciação de recursos dirigidos contra decisões prolatadas em processos que tramitam perante os Juizados Especiais, já que, de acordo com o art. 41, da Lei nº 9.099/95, estes são dotados de estrutura própria, a qual não se vincula à Justiça Comum.
Na mesma linha, a Resolução nº 03/2012, do Órgão Especial, a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública, como se vê:
ART. 1º - HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.
(...).
ART. 10 COMPETE À TURMA RECURSAL:
I – JULGAR:
A) RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÕES DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA;
(...);
C) RECURSO INTEOSTO CONTRA DECISÕES CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA;
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Tratando-se de demanda ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, os recursos atacando decisões proferidas por aquele juízo são de competência da Turma Recursal correspondente. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 50641831620228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 05-04-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 50206622120228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
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